Processo 0000939-58.2024.8.27.2702
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000939-58.2024.8.27.2702/TO REQUERENTE : LEIDIANE OLIVEIRA DE PAULA ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) DESPACHO/DECISÃO Relatório Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por LEIDIANE OLIVEIRA DE PAULA e INDIANO SOARES, ADVOCACIA CRIMINAL E ESPECIALIDADES LTDA em face do ESTADO DO TOCANTINS , na qual os exequentes buscam a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial. Os exequentes protocolizaram petição no evento 127 apresentando a memória de cálculo devidamente atualizada. Apuraram o montante de R$ 3.514,00 a título de crédito principal e R$ 524,02 pertinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 12% sobre o valor da causa, pugnando pela homologação das quantias e consequente expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Instada a se manifestar, a Fazenda Pública do ESTADO DO TOCANTINS apresentou petição por conduto de seu Procurador do Estado, informando de maneira expressa que, após triagem técnica realizada por sua Diretoria Financeira, não se opõe aos cálculos apresentados pela parte credora. Os autos foram devolvidos pela Central de Expedição de Precatórios e RPVs (CEPEX) e vieram conclusos para deliberação. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação O presente expediente encontra-se em condições de imediata homologação, haja vista a convergência e a expressa concordância das partes quanto aos valores a serem executados. Nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, não tendo a Fazenda Pública impugnado a execução e, ao revés, manifestado expressamente sua concordância com a planilha de cálculos ofertada pelos credores, resta consolidado o valor do débito, precluindo qualquer discussão acerca do montante. Os cálculos aritméticos apresentados no evento 127 guardam perfeita consonância com os parâmetros fixados no título judicial executivo, compreendendo de forma individualizada o quinhão de direito da autora e a verba honorária sucumbencial dos patronos, cuja somatória não ultrapassa o teto legal estipulado para obrigações de pequeno valor no âmbito do Estado devedor. Desse modo, a homologação dos cálculos e a requisição do pagamento por via direta de RPV são medidas que se impõem. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO , por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos de liquidação apresentados pelos exequentes no evento 127. Por conseguinte, fixo o montante da execução nos seguintes patamares: a) R$ 3.514,00 (três mil, quinhentos e quatorze reais) a título de crédito principal em favor da exequente LEIDIANE OLIVEIRA DE PAULA ; b) R$ 524,02 (quinhentos e vinte quatro reais e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício de INDIANO SOARES, ADVOCACIA CRIMINAL E ESPECIALIDADES LTDA . Determino à Secretaria a adoção das seguintes providências: Diante do trânsito em julgado decorrente da preclusão lógica e da expressa concordância das partes, expeçam-se de imediato as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs), de forma individualizada, em favor da parte exequente e de seus patronos, nos exatos termos aqui homologados; Intime-se a Fazenda Pública do Estado do Tocantins, na pessoa de seu Procurador, para que providencie o adimplemento das requisições no prazo legal de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro de verbas públicas, na…
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