Processo 0000939-59.2018.8.04.6501

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000939-59.2018.8.04.6501
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo - Criminal
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR MICHAEL JORDAN MELO SOARES nas sanções penais do art.129, §1º, incisos I e II do Código Penal. Em observância ao disposto no art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena. Na primeira fase, quanto às circunstâncias judiciais, na análise da culpabilidade, não há elementos que justifiquem valoração negativa.  Quanto aos antecedentes, não há registro de condenações anteriores.  Os autos não fornecem elementos suficientes para avaliação concreta das condições familiares ou do meio social do agente, razão pela qual deixo de valorar a conduta social. Da mesma forma, são escassas as informações a respeito de sua personalidade, motivo pelo qual igualmente deixo de apreciá-la.  Os motivos do crime não extrapolam aqueles inerentes ao próprio tipo penal, não justificando juízo desfavorável. Inexistem outras circunstâncias relevantes a serem analisadas, além das inerentes ao próprio delito, de modo que tal item não favorece nem prejudica o réu.  No que tange às consequências do crime, deve-se estabelecer como desfavorável considerando uma das qualificadoras do crime, vez que a lesão grave ocasionada pelo réu gerou na vítima a incapacidade para exercer atividades habituais por 30 (trinta) dias. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, verifica-se que ela em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando uma circunstância desfavorável (consequências do crime), fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes. Contudo, há de ser reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP). Assim, aplico uma atenuante e fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Na terceira fase, não existem causas de diminuição ou aumento de pena. Assim, fixa-se definitivamente, a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Atendendo ao disposto no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, a pena do condenado será cumprida, inicialmente, em regime aberto. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA Compulsando os autos, verifico que se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao condenado. Explico. Com base na pena aplicada, qual seja 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, o prazo prescricional será de 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V, do Código Penal. Dessa forma, considerando que entre as causas interruptivas da prescrição, precisamente o recebimento da denúncia em 22/11/2018 (item 14.1) e a publicação da sentença condenatória (HOJE - 01/06/2026), transcorreu período muito superior a 04 (quatro) anos, caracterizando-se, assim, a prescrição retroativa, o que, deveras, fulmina a pretensão punitiva estatal. Portanto, em não havendo recurso manejado pelo Ministério Público visando a majoração da pena, estará extinta a punibilidade do acusado MICHAEL JORDAN MELO SOARES, pelo crime capitulado no art. 129, §1°, I e II, do CP conforme narrado, o que desde já reconheço e declaro, com fulcro nos artigos 117, I e IV, todos do Código Penal, e, ainda, com base no art. 61, do Código de Processo Penal. Em sendo esse o caso, após observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Caso haja interposição de recurso, voltem os autos conclusos para o devido processamento. Cientifique-se o Órgão Ministerial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais.

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