Processo 0000939-60.2025.5.08.0129
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000939-60.2025.5.08.0129 RECLAMANTE: WENDERSON BARROS BATISTA RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adc426b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, na reclamação ajuizada pela parte reclamante WENDERSON BARROS BATISTA em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA e EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.: Rejeitar as preliminares de incompetência material para as contribuições de terceiros, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva; Rejeitar a impugnação ao valor da causa e aos documentos; Acolher a prejudicial e pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis antes de 02/04/2020, extinguindo os pleitos respectivos com resolução do mérito (art.487, II, do Código de Processo Civil). No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para: Condenar a primeira reclamada à obrigação de fazer concernente à comprovação do recolhimento das competências de FGTS faltantes do pacto e multa de quarenta por cento, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação; Condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, a pagarem ao reclamante o valor acrescido de juros e correção monetária constante na planilha de cálculos em anexo, a título de: dobra de férias acrescidas de um terço;multa do art. 477, §8º, da CLT;participação nos lucros e resultados - PLR;indenização por dano moral. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Condenar as reclamadas a pagarem honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante, conforme fundamentação; Condenar a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa, conforme fundamentação; Improcedentes os demais pedidos. Juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora, em face de sua natureza indenizatória, a teor do art.404, do CC. Custas de conhecimento calculadas sobre o valor da condenação, na forma do art.789, I, da CLT. Tudo conforme fundamentação e planilha de cálculos que integram a presente decisão para todos os fins de direito. Notificar as partes em virtude da publicação antecipada da sentença. Nada mais. DEMETRIO FREITAS ROSAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - DINAMO ENGENHARIA LTDA
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