Processo 0000939-60.2025.5.10.0014
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000939-60.2025.5.10.0014 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO BATISTA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e44554e proferida nos autos. RECURSO DE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 529f179; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 1b555a2). Representação processual regular (Id 29fd420 - fl. 76). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e5d83b4 - fl. 1875: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id e5d83b4 - fl. 1875: R$ 400,00; Custas pagas no RO: id cfea788 - fl. 1936. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial: . - violação aos Temas 1118 e 246 do STF ; ADC 16/DF A Turma manteve a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, consignando que aplica-se o regime de responsabilidade subsidiária mediante a verificação de culpa. Concluiu a Corte de origem que restou caracterizada a culpa in vigilando. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a fiscalização foi efetiva e que o ônus da prova da culpa pertence à parte reclamante. Contudo, o recurso não merece seguimento. Inicialmente, cumpre pontuar que o IGESDF, na condição de Serviço Social Autônomo, possui natureza jurídica de direito privado. Sob tal perspectiva, a aplicação do regime de responsabilidade subsidiária subjetiva (que exige a prova da culpa), conforme adotado pelo Tribunal Regional, representa a interpretação mais favorável ao recorrente, em observância aos princípios do contraditório e da não reformatio in pejus. Fixada tal premissa, o STF, ao julgar o RE 760.931, Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. E, a SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, manifestou-se no sentido de que o STF, ao decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa. Já em 13/02/2025, o STF, por maioria, apreciando o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), fixou as seguintes teses vinculantes: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo…
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