Processo 0000939-69.2026.5.12.0014
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000939-69.2026.5.12.0014 RECLAMANTE: THAYNA APRIGIO LOPES RECLAMADO: LOJAS RENNER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f48d858 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A Parte Autora pretende, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do plano de saúde mantido pela Ré, cancelado no curso da suspensão do contrato de trabalho decorrente de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de inadimplência da cota-parte de coparticipação. Defere-se. Para a concessão de tutela antecipada de urgência, é essencial que, diante de prova inequívoca, se convença o Magistrado da probabilidade do direito invocado e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300). A probabilidade do direito assenta-se em dois fundamentos. Primeiro, o afastamento previdenciário suspende o contrato de trabalho, mas não o extingue, e a obrigação de manter o plano de saúde, por não depender da prestação de serviços, subsiste durante a suspensão, nos termos da Súmula 440 do TST, aplicável por analogia ainda que o benefício previdenciário tenha natureza comum, porquanto o direito ao plano decorre diretamente do contrato de emprego, e não da espécie do benefício. Segundo, o próprio cancelamento se revela, neste momento de cognição sumária, irregular. A Lei nº 9.656/98 exige, para a rescisão por inadimplência, a comprovada notificação prévia do beneficiário (art. 13, parágrafo único, II), da qual não há prova nos autos. Ao contrário, os elementos apresentados indicam que a cobrança dos boletos foi direcionada a endereço desatualizado da Parte Autora, decorrente de mudança de lotação promovida pela própria Ré, circunstância que, em cognição sumária, evidencia que a ausência de pagamento não pode ser imputada à trabalhadora. O perigo de dano é igualmente manifesto. Os atestados médicos de fls. 83/92 comprovam que a Parte Autora está submetida a tratamento médico contínuo, com uso de medicação controlada e acompanhamento psiquiátrico regular, de modo que a perda, ainda que temporária, do plano de saúde tem potencial de agravar seu quadro clínico. A supressão abrupta do plano interrompe o acesso a consultas e medicamentos essenciais à continuidade do tratamento, circunstância apta a comprometer sua saúde de forma potencialmente irreversível. A demora inerente ao regular processamento do feito é incompatível com a urgência da situação, sobretudo considerando que a reativação do plano foi condicionada ao pagamento integral de débito que a própria Parte Autora, afastada e sem remuneração da empregadora, não tem condições de suportar de imediato. A esse respeito, o TST já se manifestou no sentido da aplicação da s. 440 para tutelar também o empregado afastado para o benefício por incapacidade comum/não acidentário: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE . MANUTENÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. SÚMULA 440 DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso da Reclamada, para excluir da condenação a indenização das diferenças entre o valor das mensalidades dos planos de saúde individual e coletivo empresarial. Embora tenha registrado que a empresa ré cancelou o plano de saúde da Reclamante durante o período de suspensão do contrato…
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