Processo 0000939-72.2025.5.11.0001
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0000939-72.2025.5.11.0001 RECORRENTE: JOAO EVANGELISTA OLAIA RIBEIRO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO EVANGELISTA OLAIA RIBEIRO JUNIOR E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 7e351ce, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 26030407583481600000015678171, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada; rejeitar as prejudicais invocadas pela reclamada, e no mérito, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada pagamento de diferenças salariais em decorrência da ausência de promoção do autor por antiguidade, no período imprescrito, resultando em 8% de aumento no salário base, conforme inicial, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, anuênio e PLR, em montante a ser calculado em regular liquidação de sentença. Devidas também parcelas vincendas, exigíveis a partir do ajuizamento da reclamação até a efetiva inclusão em folha de pagamento, devendo a reclamada comprovar a incorporação dos reajustes decorrentes das promoções por antiguidade no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena da incidência de multa diária de R$ 100,00 até que se implemente a obrigação de fazer, bem como proceder ao registro nos assentamentos funcionais do empregado, sob as mesmas penalidades. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Mantida a condenação do reclamante ao pagamento de honorários fixados em 5% sobre o valor dos pleitos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. Encargos previdenciários nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91; art. 876, parágrafo único, da CLT e Súmula 368 do TST. Imposto de renda deverá observar o regime de competência, conforme dispõe o artigo 12-A da Lei 7.713/88, alterado pela Lei nº 12.350, de 20/12/2010. Em relação aos juros e correção monetária aplicada ao caso, fixar o entendimento consolidado pela SBDI-1 do C. TST, tendo em vista a entrada em vigor da Lei 14.905/2024. Tudo na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, fixadas em R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 200.000,00. RUTH BARBOSA SAMPAIO Desembargadora do Trabalho - Relatora" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 07 de maio de 2026. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO EVANGELISTA OLAIA RIBEIRO JUNIOR
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