Processo 0000939-73.2025.5.18.0261

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000939-73.2025.5.18.0261
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0000939-73.2025.5.18.0261 RECORRENTE: TRANSPORTADORA GIACCHERO LTDA RECORRIDO: RICARDO PINHEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84ce1fb proferida nos autos. ROT 0000939-73.2025.5.18.0261 - 1ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. TRANSPORTADORA GIACCHERO LTDA ANTONIO MARIOSA MARTINS (MG72269) Recorrido:   Advogado(s):   RICARDO PINHEIRO DA SILVA LUCAS ANDRE BASTOS SANTOS (GO59379)   RECURSO DE: TRANSPORTADORA GIACCHERO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id cb0e384; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id c63ccba). Compulsando-se os autos, constata-se que o advogado subscritor do recurso de revista interposto pela reclamada Dr. TRANSPORTADORA GIACCHERO, Dr ANTONIO MARIOSA MARTINS, não detém poderes para representar o recorrente. Verifica-se que a parte recorrente juntou instrumento de mandato (Id. bd3fb39), que confere poderes ao advogado subscritor do recurso, assinado por meio de escaneamento. Destaca-se, ainda, que não há falar em mandato tácito, uma vez que o aludido patrono não compareceu às audiências realizadas. É pacífico no âmbito do Col. TST que a assinatura digitalizada por meio de escaneamento não se equipara à assinatura com certificado digital, por não permitir aferir a autenticidade do documento assinado. Nesse sentido, citam-se o seguinte precedente da Corte Superior: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO. SÚMULA 383, II, DO TST. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da gravidade do vício processual referente a juntada de substabelecimento com assinatura digitalizada (escaneada), para fins de concessão ou não de prazo para regularização, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Discute-se se a prática de ato processual com procuração cuja assinatura apresenta-se digitalizada (escaneada) configura irregularidade na representação processual, que gera a necessidade de abertura de prazo para sua correção, ou se se trata de ato processual inexistente, que não permite correção. O TRT deixou de conhecer do recurso ordinário da reclamada, por entender que a inserção aos autos de substabelecimento com assinatura escaneada não tem validade do mundo jurídico. De fato, a assinatura digitalizada por meio de escaneamento não se equipara à assinatura com certificado digital, por não permitir aferir a autenticidade do documento assinado. Em consequência, a juntada de procuração com assinatura digitalizada por meio de escaneamento configura vício na representação processual. É esse o entendimento pacífico do TST. Precedentes. A discussão remanesce, contudo, em torno da necessidade, ou não, de abertura de prazo para a regularização processual, conforme pleiteada pela reclamada. Para o TRT, não seria possível a regularização da representação processual na fase recursal, "já que a interposição de recurso não pode ser considerado ato urgente, nos moldes do artigo 104 do CPC/2015, sendo esse o teor da Súmula n° 383 do Col. TST". A Corte Regional ainda apresentou os seguintes…

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