Processo 0000939-75.2024.5.06.0024

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000939-75.2024.5.06.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO PUGLIESI ROT 0000939-75.2024.5.06.0024 RECORRENTE: FELIPE HENRIQUE E SILVA DE ESPINDOLA RECORRIDO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TRT 0000939-75.2024.5.06.0024 (AgRT/RR) ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI AGRAVANTE: FELIPE HENRIQUE E SILVA DE ESPINDOLA AGRAVADOS: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA E CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADOS: EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS, CLARISSA BARBOSA MARANHAO E MAURICIO MARQUES DOMINGUES PROCEDÊNCIA: VICE-PRESIDÊNCIA         EMENTA: PROCESSO TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS.   I. CASO EM EXAME   1. Agravo Interno interposto contra decisão que denegou seguimento a Recurso de Revista por não atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT.   2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno é o recurso adequado para impugnar a decisão que inadmitiu o recurso de revista; (ii) analisar se a agravante comprovou a existência de precedente obrigatório do TST para justificar o recurso.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O Agravo Interno, conforme Resolução 224/2024 do TST e Resolução Administrativa 5/2025 do TRT, é cabível apenas em casos específicos: para impugnar decisões que negam seguimento a recurso de revista fundamentado em precedente obrigatório do TST (IRR, IRDR e IAC).   4. O agravo interno foi utilizado indevidamente como forma de reexame da decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, sem demonstração da existência de precedentes obrigatórios, o que o torna manifestamente incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE   Agravo interno não provido. Aplicada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da parte agravada, com a ressalva de que a interposição de outros recursos depende do depósito prévio do valor da multa, exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita.   Tese de julgamento:   1. O Agravo Interno, previsto nas Resoluções 224/2024 do TST e 5/2025 do TRT, somente é cabível para impugnar decisão denegatória de Recurso de Revista fundamentado em precedente obrigatório do TST (IRR, IRDR e IAC).   2. A utilização inadequada do Agravo Interno como meio de reexame de decisão denegatória de recurso de revista, sem demonstração da pertinência de precedente obrigatório, caracteriza sua inadmissibilidade.   Dispositivos relevantes citados: art. 896, §1º-A, I, da CLT; art. 1.021, §4º, do CPC; Resolução 224/2024 do TST; Resolução Administrativa 5/2025 do TRT; Regimento Interno do TST; Regimento Interno do TRT.       Vistos, etc.   Trata-se de Agravo Interno interposto por FELIPE HENRIQUE E SILVA DE ESPINDOLA em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. 4202e32).   Em suas razões recursais (ID. 86d6844), o agravante não se conforma com a decisão na parte em que denegou seguimento ao seu recurso por não atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT.   Pugna pelo provimento do agravo.   Contraminuta apresentada sob ID. e98d1cc.   É o relatório.   VOTO:   DO MÉRITO   Do Agravo Interno. Da Resolução 224/2024, C. TST. Da Resolução 5/2025, TRT6.   De início, imperioso destacar que, recentemente, e considerando a necessidade…

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