Processo 0000939-75.2024.5.06.0024
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO PUGLIESI ROT 0000939-75.2024.5.06.0024 RECORRENTE: FELIPE HENRIQUE E SILVA DE ESPINDOLA RECORRIDO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TRT 0000939-75.2024.5.06.0024 (AgRT/RR) ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI AGRAVANTE: FELIPE HENRIQUE E SILVA DE ESPINDOLA AGRAVADOS: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA E CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADOS: EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS, CLARISSA BARBOSA MARANHAO E MAURICIO MARQUES DOMINGUES PROCEDÊNCIA: VICE-PRESIDÊNCIA EMENTA: PROCESSO TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que denegou seguimento a Recurso de Revista por não atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno é o recurso adequado para impugnar a decisão que inadmitiu o recurso de revista; (ii) analisar se a agravante comprovou a existência de precedente obrigatório do TST para justificar o recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno, conforme Resolução 224/2024 do TST e Resolução Administrativa 5/2025 do TRT, é cabível apenas em casos específicos: para impugnar decisões que negam seguimento a recurso de revista fundamentado em precedente obrigatório do TST (IRR, IRDR e IAC). 4. O agravo interno foi utilizado indevidamente como forma de reexame da decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, sem demonstração da existência de precedentes obrigatórios, o que o torna manifestamente incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido. Aplicada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da parte agravada, com a ressalva de que a interposição de outros recursos depende do depósito prévio do valor da multa, exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita. Tese de julgamento: 1. O Agravo Interno, previsto nas Resoluções 224/2024 do TST e 5/2025 do TRT, somente é cabível para impugnar decisão denegatória de Recurso de Revista fundamentado em precedente obrigatório do TST (IRR, IRDR e IAC). 2. A utilização inadequada do Agravo Interno como meio de reexame de decisão denegatória de recurso de revista, sem demonstração da pertinência de precedente obrigatório, caracteriza sua inadmissibilidade. Dispositivos relevantes citados: art. 896, §1º-A, I, da CLT; art. 1.021, §4º, do CPC; Resolução 224/2024 do TST; Resolução Administrativa 5/2025 do TRT; Regimento Interno do TST; Regimento Interno do TRT. Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por FELIPE HENRIQUE E SILVA DE ESPINDOLA em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. 4202e32). Em suas razões recursais (ID. 86d6844), o agravante não se conforma com a decisão na parte em que denegou seguimento ao seu recurso por não atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Pugna pelo provimento do agravo. Contraminuta apresentada sob ID. e98d1cc. É o relatório. VOTO: DO MÉRITO Do Agravo Interno. Da Resolução 224/2024, C. TST. Da Resolução 5/2025, TRT6. De início, imperioso destacar que, recentemente, e considerando a necessidade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.