Processo 0000939-76.2024.5.09.0029
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR ROT 0000939-76.2024.5.09.0029 RECORRENTE: AMANDA BIER BORDINII RECORRIDO: DOM BOSCO ENSINO SUPERIOR LTDA. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000939-76.2024.5.09.0029 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 461 E TEMA 273 DOTST. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da parte autora em que se discute a responsabilidade do empregador em relação à prova da regularidade dos depósitos do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o empregador tem o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 461 e o RR - 1001992-22.2023.5.02.0606 (Tema 273) do TST estabelecem que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o recolhimento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). 4. A ré juntou aos autos extratos de depósito de FGTS, nos quais se constata que em alguns períodos não houve recolhimento do FGTS pela ré. 5. Logo, a reclamada não se desvencilhou integralmente do ônus de prova que lhe incumbia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da parte autora ao qual se dá provimento no particular. Tese de julgamento: É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS (Súmula 461 e Tema 273, TST), pois o recolhimento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Dispositivos relevantes citados: Súmula 461 do TST; CPC de 2015, art. 373, II. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Archimedes Castro Campos Junior, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Archimedes Castro Campos Junior (Relator), Luiz Eduardo Gunther (Revisor) e Sergio Guimaraes Sampaio; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA, bem como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) declarar inválido o regime de compensação/banco de horas e determinar o pagamento, como extras, das horas laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, observado que uma jornada suplementar não seja computada para os dois parâmetros, com os adicionais legais e convencionais (o mais favorável); b) condenar a ré ao pagamento das diferenças de FGTS em favor da reclamante; c) condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10%, a ser calculado sobre o valor bruto da condenação, excluídos os encargos sociais patronais; e majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, fixando-os em 10%, calculado sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, mantidas as demais cominações da sentença; d) determinar a utilização do…
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