Processo 0000939-78.2010.8.05.0142

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000939-78.2010.8.05.0142
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos de Jeremoabo
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000939-78.2010.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: AUDICELIA SANTOS DIAS Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822) REU: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA Advogado(s):     SENTENÇA     RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Audicélia Santos Dias em desfavor do Município de Coronel João Sá, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de diversas verbas decorrentes de sua relação funcional (ID 17975418). A autora narrou ter sido nomeada para o cargo de professora da rede pública municipal em 02/04/1998, tendo sido posteriormente aprovada em novo concurso e nomeada em 03/07/2001. Sustentou que, apesar do vínculo mantido com a administração, teve seus direitos sistematicamente violados. Em sua peça inaugural, formulou pedidos específicos para a condenação do réu ao pagamento de indenização substitutiva referente ao PIS/PASEP, alegando a ausência de inscrição e de prestação de informações na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). Pleiteou, ainda, a concessão de seis períodos de férias não gozadas, a serem pagas em dobro e acrescidas do terço constitucional, fundamentando o pedido na Lei Municipal nº 02/1998 e na ausência de pagamento do adicional correspondente. Por fim, requereu que o Município fosse compelido a regularizar os repasses previdenciários junto ao INSS, sob o argumento de que os valores eram descontados de sua remuneração, mas não repassados à autarquia federal, o que estaria prejudicando sua futura aposentadoria. O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido pelo juízo, decisão que motivou a interposição de agravo de instrumento pela parte autora. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou seguimento ao recurso por irregularidade formal, em razão da ausência de peças obrigatórias para a formação do instrumento. Posteriormente, a decisão que indeferiu a gratuidade foi parcialmente revogada, facultando-se o recolhimento das custas ao final do processo, sob a condição de que o pagamento ocorresse antes da prolação da sentença, em observância ao princípio do acesso à justiça em demandas de natureza alimentar (ID 17975418). Citado em 02/02/2015, o MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da autora quanto ao pedido de recolhimento de verbas previdenciárias, sustentando que tal direito pertence exclusivamente ao INSS. Suscitou a impossibilidade jurídica do pedido, defendendo que a demanda possui contornos celetistas incompatíveis com o regime jurídico-administrativo da servidora, especialmente quanto ao pedido de férias em dobro e indenização do PIS/PASEP. Apontou, ainda, a inépcia da petição inicial devido à formulação de pedidos genéricos, uma vez que a autora não especificou os períodos aquisitivos das férias pleiteadas. No mérito, alegou a ocorrência da prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a fevereiro de 2005 e sustentou a inexistência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Argumentou que a servidora é regida pelo estatuto próprio e que não há base legal para as…

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