Processo 0000939-78.2017.5.12.0016

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000939-78.2017.5.12.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000939-78.2017.5.12.0016 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000939-78.2017.5.12.0016  RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGF)  RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO E OUTROS (1)        ROT 0000939-78.2017.5.12.0016 - 1ª Turma   Recorrente:   1. UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido:   Advogado(s):   MAGAZINE LUIZA S/A CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA (RS50709) OSNI SIDNEI MUNHOZ (SC13613) Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO DINO ARAUJO DE ANDRADE (DF20182) DIOGO HENRIQUE DA SILVA (SC41746) FABRICIO BITTENCOURT (SC8361) GIULIA BELLI AGUIAR (SC39155) REGINALDO D ESPINDOLA JUNIOR (SC60847) TAMARA CRISTIANE GEISER (SC39109)   RECURSO DE: UNIÃO FEDERAL (PGF)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (CLT, art. 790-A).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 368, III, IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 195, I, “A”, da Constituição Federal. - violação dos arts. 22, I, 28, I, 30, I, b, 34, 35 e 43, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.212/91; 879, § 4º, e 899, §4º, da CLT; 5º, § 3º, e 61 da Lei nº 9.430/96; 114 e 116 do CTN. - divergência jurisprudencial . A União requer seja declarado como ocorrido "o fato gerador das contribuições sociais executadas nestes autos na época em que ocorreu a prestação remunerada de trabalho e gerado crédito salarial em favor do trabalhador, nos termos do art. 195, I, "a", da Constituição Federal e nos moldes preconizados pelo art. 879, § 4º, da CLT, art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991, e arts. 61 e 5º, § 3º, da Lei nº 9.430/1996 e pelos itens III, IV e V da Súmula nº 368 do TST, procedendo-se à apuração das contribuições previdenciárias do empregado e do empregador incidentes sobre as respectivas parcelas legais, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC para os serviços prestados a partir de 05/03/2009.". Consta do acórdão: "(...) Na sentença não houve o detalhamento sobre a atualização das contribuições previdenciárias não vertidas à Previdência Social em época própria, no entanto, consta a determinação: "As verbas fiscais e previdenciárias incidentes sobre o valor do acordo deverão ser comprovadas em 90 dias contados da ciência desta decisão" (fl.3.157). Ou seja, há determinação para que as contribuições sejam calculadas sobre o valor global, sem considerar a época em que foram inadimplidas (prestação de serviço) as parcelas que formaram este montante do acordo. Sobre o tema, ficou estabelecido na Súmula 10 deste Regional que: [...]ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FASE DE CONHECIMENTO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. Na fase de conhecimento é lícito às partes acordarem, dentre as parcelas postuladas, somente verbas indenizatórias, ainda que também constem do pedido verbas salariais[...] Todavia, firmou-se entendimento por meio da OJ n. 368 da SDI-1 TST/DF, no acordo homologado em…

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