Processo 0000939-81.2014.8.05.0225

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000939-81.2014.8.05.0225
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Santa Teresinha
Última publicação
25/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000939-81.2014.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA AUTOR: MOISES MARINHO SILVA Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES (OAB:BA17043) REU: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA Advogado(s): DANIEL MACEDO SANTOS (OAB:BA27864), EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806), ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR (OAB:BA18475)   SENTENÇA     Vistos, Tratam os autos de ação de cobrança ajuizada por MOISÉS MARINHO SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA. Alega a parte autora que foi admitida pelo Município réu para exercer a função de professor temporário em 01/02/2005, permanecendo laborando até 30/11/2013, recebendo remuneração equivalente ao salário mínimo, conforme documentos acostados à exordial (ID 28170185 - fls. 4/6). Informa que, não obstante a regular prestação de serviços, a municipalidade não efetuou o pagamento referente às verbas rescisórias, férias de todo o período acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e integral de todo o período, salário do mês de dezembro de 2012, bem como reteve os salários dos meses de janeiro e fevereiro de cada ano laborado. Sustenta que a conduta do gestor municipal violou os princípios da eficiência, moralidade e legalidade, além de configurar enriquecimento ilícito do ente público, ressaltando a natureza alimentar da verba retida. Desta forma, pugnou pela procedência da demanda, condenando o Réu ao pagamento das verbas rescisórias, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%, indenização do PIS/PASEP, salários retidos, repouso semanal remunerado e diferença salarial decorrente do piso nacional do magistério, devidamente atualizados. Foram juntados documentos com a inicial. Em decisão de id. 28170186, fls. 2, este juízo deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a citação da parte ré. Em contestação (ID 28170187 - fls. 1/6), o Município alegou, em síntese, a natureza administrativa da contratação temporária e a impossibilidade de submissão do vínculo ao regime celetista, afastando a incidência de FGTS. Argumentou que a autora não se desincumbiu do ônus da prova e que os referidos pagamentos correspondentes ao período laborado teriam sido efetuados devidamente. Por fim, requereu a improcedência. Em réplica (ID 28170189 - fls. 48/50), a parte autora defendeu que a contestação não apresentou impugnação específica aos fatos e que o ônus de provar o efetivo adimplemento das verbas remuneratórias recai exclusivamente sobre o ente municipal, por se tratar de fato extintivo do direito da autora. Instadas as partes a produzirem provas e a especificarem as que pretendiam produzir (ID 145866971), a parte autora manifestou-se no ID 147898434 informando não ter outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado. O Município réu, por sua vez, manifestou-se no ID 195563798, informando que não possuía mais provas a produzir e reiterando os termos da contestação. Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar. Decido. Quanto ao mérito, trata-se de ação de cobrança, proposta pelo autor contra o réu, objetivando o recebimento de verbas remuneratórias inadimplidas decorrentes da prestação de serviço público temporário, conforme declinada na peça de abertura. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da…

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