Processo 0000939-84.2025.5.21.0004
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000939-84.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: SUERDA DIAS DE MACEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f6db5c proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, assistido por advogado particular, ajuizou reclamação trabalhista em face de SUERDA DIAS DE MACEDO postulando os pleitos contidos na petição de ID fcb6af6. Atribuiu à causa o valor de R$ fcb6af6. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a demanda apresentou defesa, acompanhada de documentos, que foram submetidos ao contraditório. As primeiras propostas de conciliação, realizadas no CEJUSC Natal e na Vara, restaram infrutíferas (atas de IDs dc5a1fb e 9e18e5a). Na audiência de instrução (ata de ID c3b90d8) foram ouvidas a autora e a preposta da reclamada. Frustrada a última tentativa de acordo e sem outras provas a produzir foi encerrada a instrução. Razões finais reiterativas com acréscimo em memorial. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passa-se a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade de Justiça O benefício da justiça gratuita está assegurado pelo art. 790 da CLT na Justiça do Trabalho, não se confundindo com a assistência judiciária prestada pelo sindicato (Lei nº 5584/70). Ele é concedido a todo aquele que, postulando em juízo, encontrar-se em estado de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família, bastando para isso a simples afirmação dessa situação em petição, sob as penas da lei (interpretação do §4º do art. 790 da CLT de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, em aplicação supletiva ao processo do trabalho – art. 15 do CPC), o que foi atendido pela parte autora. Não há qualquer prova nos autos em sentido contrário. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: (...) II – RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.