Processo 0000939-87.2025.5.10.0102
TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AIAP 0000939-87.2025.5.10.0102 AGRAVANTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: KATIA ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000939-87.2025.5.10.0102 (AIAP) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: KATIA ALVES MARTINS ACB/7 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE OSTENTA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que resolve questão incidental, sem pôr fim à execução, revela-se interlocutória e, portanto, é irrecorrível de imediato, na dicção do § 1º do artigo 893 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 214 do colendo TST. RELATÓRIO O Juiz MAURICIO WESTIN COSTA, atuando na MM. 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, mediante decisão de ID d0d004c, houve por bem negar processamento ao agravo de petição interposto pela executada (ID 90f30bc), pois interposto em face de decisão interlocutória. Irresignada, a executada interpôs agravo de instrumento (ID 84b7cec), pretendendo obter o destrancamento do apelo. Contraminuta apresentada no ID 1d6e1cb . Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Regular, conheço do agravo de instrumento interposto. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE OSTENTA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO Conforme se vê na ata de ID 97b492d, foi homologado acordo entabulado entre as partes, no qual a reclamada se comprometeu a pagar à reclamante a quantia líquida de R$ 13.500,00 em sete parcelas no valor de R$ 1.928,57, com vencimentos em 02/10/2025; 03/11/2025; 02/12/2025; 02/01/2026; 02/02/2026; 02/03/2026; 02/04/2026. Em 07/11/2025, a reclamante se manifestou (ID dea5b3b) informando que até aquela data, a segunda parcela da avença não tinha sido paga, caracterizando o inadimplemento da obrigação assumida, pelo que, postulou: "Requer a intimação da reclamada ao pagamento de R$13.499,99 em 48h sob pena de execução via sisbajud referentes a: *Pagamento da 2ª parcela (R$1.928,57) NÃO PAGA, e vencimento antecipado das parcelas de número 3,4,5,6 e 7(R$1.928,57cada), totalizando o valor de R$11.571,42; *multa de 100% sobre a parcela inadimplida valor de R$1.928,57, conforme livremente pactuado e homologado." Na sequência, o feito teve a seguinte movimentação (ID 76ae706): "Intime-se a reclamada para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a alegação da reclamante de inadimplemento do acordo homologado, sob pena de execução. Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos." Na sequência, a empresa reclamada interpôs agravo de petição (ID 90f30bc) ao qual foi denegado seguimento nesses termos (ID d0d004c): "A reclamada interpôs agravo de petição contra a intimação que impôs pena de execução, ante a inadimplência da parcela do acordo. Note-se, não há sequer qualquer decisão deste Juízo, apenas intimação para que a executada manifestasse sobre a alegação de inadimplência do acordo, e desde logo a executada já interpõe o recurso, de forma açodada, e mesmo sem qualquer interesse recursal, eis que nada ainda foi decidido pelo…
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