Processo 0000939-89.2020.5.09.0652
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000939-89.2020.5.09.0652 AGRAVANTE: RONALDO TADEU LUGARINI E OUTROS (1) AGRAVADO: HELENA GAVRAN INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000939-89.2020.5.09.0652, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS OCULTOS. A caracterização do sócio oculto (de fato) demanda comprovação de fraude na composição societária, com fulcro no art. 9º da CLT e arts. 942 e 987, ambos do CC, com o intuito de desvirtuar, impedir ou lesar credores. A prova do ocultamento do sócio requer a existência de elementos probatórios firmes e convincentes de que a pessoa indicada possuía típicos poderes de gestão ou representação empresarial ou, ainda, que participava do sucesso e/ou riscos da atividade da empresa. No caso, os depoimentos testemunhais demonstram que os agravantes detinham amplos poderes de gestão na empresa ré, admitindo e demitindo funcionários, realizando pagamentos de salários, evidenciando, assim, os requisitos configuradores para o reconhecimento de que, em verdade, eram sócios ocultos. Agravos de petição dos executados aos quais se nega provimento. Em Sessão Presencial realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira (Revisor), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes, em licença a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; sustentou oralmente o advogado Rafael Humberto Galle, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS RONALDO TADEU LUGARINI E ZHEN JIANCHANG, assim como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 14 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 22 de abril de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO TADEU LUGARINI
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