Processo 0000939-89.2024.5.06.0181
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000939-89.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: IVALDY MARQUES DA SILVA RECLAMADO: A3B DESENVOLVIMENTO E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06ec037 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na reclamação trabalhista proposta por IVALDY MARQUES DA SILVA, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, reconhecer a nulidade da dispensa por justa causa e declarar que a ruptura contratual ocorreu sem justa causa em 02/05/2024 e condenar a ré A3B DESENVOLVIMENTO E EMPREENDIMENTOS LTDA, ao pagamento da(s) seguinte(s) verba(s), a ser(em) apurada(s) em regular liquidação de cálculos: a) Saldo de salário de 2 dias (referente aos dias trabalhados em maio de 2024, não quitados no TRCT); b) Aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; c) Férias proporcionais com adicional de um terço, na proporção de 2/12 (considerando 1/12 do período trabalhado após o vencimento do primeiro período aquisitivo e 1/12 da projeção do aviso prévio); d) Décimo terceiro salário proporcional, na proporção de 5/12 (já considerada a projeção do aviso prévio). e) Devolução do valor de RS 379,48 (trezentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos) ao Reclamante, descontado indevidamente na rescisão. Condeno a ré A3B DESENVOLVIMENTO E EMPREENDIMENTOS LTDA a(s) seguinte(s) obrigação(ões) de fazer: - Proceder ao recolhimento de FGTS 8% sobre as verbas rescisórias de natureza salarial, além da multa de 40% (sobre a totalidade dos depósitos), devendo a reclamada comprovar a regularidade dos depósitos no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. - Expedição das guias SD/CD, para fins de habilitação da parte reclamante no seguro desemprego, devendo depositá-las em Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de indenização substitutiva. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamada a pagar ao patrono da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% do aproveitamento econômico dos pedidos julgados procedentes. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos indeferidos, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se o credor demonstrar, no prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, na diretriz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, a base de cálculo para os honorários advocatícios é o valor bruto da condenação. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, para evitar enriquecimento sem causa. Descontos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor arbitrado para fins de condenação, qual seja, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS ANTONIO NOBREGA…
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