Processo 0000940-02.2025.8.17.2180

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000940-02.2025.8.17.2180
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Altinho
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000940-02.2025.8.17.2180 AUTOR(A): ISRAEL ALAN DA SILVA PEREIRA RÉU: TIM S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245887523 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança indevida e propaganda enganosa c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por ISRAEL ALAN DA SILVA PEREIRA em face de TIM S.A., também qualificada. No curso do processo, após o deferimento de medida liminar (ID 227347437) e a apresentação de contestação (ID 231182531), as partes peticionaram conjuntamente (ID 233167450), noticiando a celebração de acordo para pôr fim ao litígio. A parte ré colacionou o comprovante de pagamento do valor acordado (ID 235804326). É o relatório. Fundamento e decido. A transação é forma de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Analisando o termo de acordo juntado, verifico que este foi firmado por partes capazes, versa sobre direitos disponíveis e as cláusulas estabelecidas não violam preceitos de ordem pública. Os advogados subscritores possuem poderes específicos para transigir, conforme procurações constantes nos autos. Tratando-se de composição amigável que reflete a vontade das partes, a homologação é medida que se impõe, servindo o título judicial para garantir a segurança jurídica e a eficácia do que foi pactuado. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Considerando que a transação ocorreu antes da prolação da sentença de mérito, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado no instrumento de transação. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se o trânsito em julgado imediato. Tendo em vista o comprovante de pagamento já acostado, e nada mais sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Altinho, data certificada. João Paulo dos Santos Lima Juiz de Direito" ALTINHO, 27 de julho de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste

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