Processo 0000940-04.2024.5.12.0021

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000940-04.2024.5.12.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000940-04.2024.5.12.0021 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS RECORRIDO: SILVIA GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000940-04.2024.5.12.0021 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS RECORRIDO: SILVIA GONCALVES DOS SANTOS, AIRTON JOSE DUARTE JUNIOR - ME RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração, seja porque estes não são o meio adequado para a rediscussão da matéria, seja porque é vedado ao órgão judiciário rever suas próprias decisões.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0000940-04.2024.5.12.0021, sendo embargante SILVIA GONCALVES DOS SANTOS. A autora opõe os presentes embargos de declaração em face do acórdão sob ID. 96306a7, apontando a existência de omissões no julgado, que pretende sejam sanadas. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A embargante alega que o acórdão está omisso porque não considerou que o juízo declarou a preclusão do direito do ente público de produzir prova, não tendo o acórdão considerado "que a falta de provas tempestivas atrai a responsabilidade, uma vez que o Município não se desincumbiu do seu ônus probatório". Alega que constou do acórdão que o Município comprovou a fiscalização, mas que houve omissão "quanto ao fato de que tal fiscalização foi meramente formal, e não substancial". Sustenta que "ao considerar essa fiscalização "suficiente", o acórdão contraria o Tema 1118 do STF, pois a falha no pagamento de verbas alimentares básicas é prova cabal de conduta omissiva". Assere que "a responsabilização aqui pretendida não se baseia em "presunção" ou "inversão automática" do ônus da prova, mas na constatação efetiva da omissão culposa. Conforme a jurisprudência do TST que diz que quando os elementos dos autos confirmam a ineficiência fiscalizatória (não pagamento de salários e FGTS), incide o Tema 246 do STF, e não o 1118, por ausência de aderência estrita". Ressalta que o acórdão "silencia sobre o nexo de causalidade estabelecido entre a omissão na retenção de valores e o prejuízo sofrido, ponto essencial conforme a Súmula 331, IV, do TST". Cita jurisprudência do TRT da 12ª Região em sentido contrário ao acórdão embargado. Pois bem. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. Exsurge, da própria argumentação lançada nos embargos, de forma inequívoca, que a autora, ora embargante, pretende a reapreciação da matéria, pois não concorda com a decisão prolatada, o que, à evidência, não cabe nos estreitos limites dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido e nem para responder uma a uma as proposições fáticas e/ou teóricas formuladas pelas partes. A decisão judicial constitui documento público estatal que deve explicitar, com clareza e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados