Processo 0000940-08.2026.5.09.0024
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000940-08.2026.5.09.0024 AUTOR: GILBERTO SOUZA LOPES ALEIXO RÉU: KLC MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8da0a81 proferida nos autos. Vistos, etc... O autor sustenta que foi admitido em 07/08/2024, para a função de montador de estruturas metálicas; que havia salário “por fora”; que “foi acometido por hérnia inguinal, patologia que guarda relação de concausalidade com o esforço físico habitual e extenuante inerente à função de montador de estruturas metálicas” (fl. 13); que foi submetido a cirurgia e permaneceu em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença; que, “durante esse período de extrema vulnerabilidade física, o Reclamante foi deixado à própria sorte pela Reclamada, que, ciente de sua condição de saúde e da necessidade de retorno a sua cidade onde trabalhava após o procedimento cirúrgico, limitou-se a fornecer passagens de transporte rodoviário, sem qualquer acompanhamento, suporte ou assistência” (fl. 13); que não teve seu FGTS regularmente depositado; que, por meio de notificação datada de 22/10/2025, comunicou a rescisão indireta à ré; que recebeu da reclamada notificação extrajudicial, em 27/11/2025, alegando suposto abandono de emprego; que meses depois foi formalizada a sua dispensa por justa causa. Pede, em sede de tutela de urgência (fl. 44): “Requer-se, assim, a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, para determinar a expedição de alvará judicial que autorize o Reclamante a proceder ao levantamento imediato dos valores atualmente depositados em sua conta vinculada do FGTS perante a Caixa Econômica Federal, sem prejuízo do prosseguimento regular da presente demanda quanto aos demais pedidos formulados, e sem prejuízo, ainda, do pedido de condenação da Reclamada ao recolhimento das diferenças fundiárias não depositadas, na forma já requerida no tópico próprio desta petição.” São pressupostos específicos para a concessão da liminar o periculum in mora e o fumus boni juris, ou seja, a necessidade urgente do provimento jurisdicional e o indício de que o direito pleiteado exista de fato, requisitos estes insertos no dispositivo do art. 300 do CPC, de aplicação supletiva ao processo laboral. A despeito das alegações iniciais e da documentação acostada aos autos, o conjunto probatório até o momento reunido não se revela suficiente para demonstrar, de forma inequívoca e neste momento processual preliminar, a presença de todos os requisitos autorizadores da medida pleiteada. A controvérsia relacionada ao pagamento “por fora” e à doença ocupacional, por sua própria natureza, demanda a instauração do contraditório e a devida dilação probatória. Somente após a apresentação de defesa pela parte reclamada e a produção de provas será possível um juízo de valor seguro e fundamentado acerca da veracidade e extensão das alegações apresentadas. Ademais, mesmo que o extrato fundiário aponte para a potencial irregularidade nos recolhimentos do FGTS, a complexidade dos fatos alegados, especialmente aqueles atinentes ao pagamento “por fora” e à doença ocupacional, demanda uma análise probatória aprofundada. Assim, mostra-se prematuro, no presente momento processual, o reconhecimento da rescisão indireta e a consequente expedição do alvará para saque do FGTS, dada a carência de elementos probatórios robustos que corroborem as alegações da parte…
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