Processo 0000940-12.2024.5.08.0119

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000940-12.2024.5.08.0119
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
07/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000940-12.2024.5.08.0119 RECLAMANTE: PAULO RONALDO DA SILVA SOUSA RECLAMADO: 3K APOIO A PRODUCAO FLORESTAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91e4cb9 proferida nos autos. DECISÃO - PJe - JT Certifique-se formalmente a ultimação em branco do quinquídio assinalado à codevedora via pronunciamento de ID 243dfda e expediente de ID 1ac4d84; uma vez certificado o efetivo transcurso do aludido prazo, satisfaçam-se os créditos exequendos, observados os dados sumariados na petição de ID f1a5192. Dada a satisfação total dos créditos exequendos, desconstitui-se a penhora lavrada no Auto de ID 7ad77f5; tendo em vista que o bem outrora constrito - a saber, “Compressor da marca Pressure, 450L, nº de série 270831, categoria V” (vide ID 1433755; página 644 do processo em PDF) - remanesce sob custódia do Leiloeiro Oficial (vide ID 4f03fa5; página 663 do processo em PDF), determina-se que o Leiloeiro Oficial seja cientificado para que, no prazo de cinco dias, especifique o valor global das taxas de guarda, conservação e custódia em depósito; em seguida, notifique-se o ente empresarial proprietário para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento do bem mediante pagamento das taxas especificadas pelo Leiloeiro, sob pena de que, com esteio no artigo 1.275, inciso III, do Código Civil, repute-se-o abandonado; ultimado o referido prazo, o Leiloeiro será cientificado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, declare se o bem foi ou não removido; se não sobrevier o recolhimento do bem pelo ente empresarial que o titulariza, declarar-se-o-á abandonado e se autorizará a proclamação de hasta para reversão do produto de arrematação ao adimplemento de taxas de guarda, conservação e custódia em depósito e, outrossim, como remuneração pela alienação em si do bem em hasta pública; o excedente, se houver, será restituído ao ente empresarial titular se - e somente se - inexistentes outras execuções no âmbito da Oitava Região. Em relação à exceção de pré-executividade de ID b349b84 e considerando a satisfação total dos créditos exequendos mediante constrição de recursos vinculados ao ente 7.0 Indústria e Comércio de Madeiras LTDA (vide ID c30d66d), em tese se a deveria declarar prejudicada; entretanto, ante a hipótese de que as taxas devidas ao Leiloeiro Público em função da custódia do bem singularizado no Auto de ID 7ad77f5 (vide página 646 do processo em PDF) não sejam recolhidas pelo ente empresarial titular e que o produto da arrematação seja insuficiente para satisfazê-las (bem assim à remuneração do Leiloeiro), é teoricamente possível que a execução prossiga até a satisfação total dos referidos haveres, com extensão de corresponsabilidade à excipiente; por esta razão, revela-se imperativo o julgamento da exceção de pré-executividade. Como o expediente de ID 6a85250 se restringe a cientificar o excepto da certidão de ID 10ee263, declara-se, por meio da publicação do presente pronunciamento judicante e a fim de se evitar eventual arguição futura de nulidade, cientificado o excepto para, no prazo de cinco dias e se lhe aprouver, opor contrarrazões à exceção de pré-executividade de ID b349b84; ultimado o aludido quinquídio, retornem os arquivos processuais conclusos para julgamento. Intimem-se, observadas as indicações de advogados como destinatários preferenciais das comunicações…

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