Processo 0000940-19.2022.8.16.0148
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000940-19.2022.8.16.0148 Processo: 0000940-19.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$4.647,49 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ER1 COMÉRCIO E PRODUÇÃO DE FERTILIZANTES LTDA Vistos e examinados. 1. ER1 COMÉRCIO E PRODUÇÃO DE FERTILIZANTES LTDA, através do d. curador especial, manejou a exceção de pré-executividade contida no mov. 144.1 alegando, em síntese: a) a CDA não atende aos requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN; b) a inexigibilidade do crédito tributário, em razão da ausência de demonstração da ocorrência do fato gerador do ISS cobrado nos autos; c) a prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. Ao final, postulou pelo reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário cobrado e, sucessivamente, pelo reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da execução fiscal. Requereu, ainda, a condenação da parte excepta/exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. Intimada, a parte excepta/exequente manifestou-se no mov. 151.1, aduzindo que a CDA preenche os requisitos do art. 202 do CTN, contendo a identificação do contribuinte, a individualização dos débitos e o fundamento jurídico da cobrança, bem como indicando, de maneira detalhada, o valor original da dívida, os valores correspondentes aos juros, correção monetária e multa, todos devidamente individualizados. Ressaltou que a CDA é dotada do atributo da idoneidade, de maneira que, em se tratando de atividade administrativa estritamente vinculada, a sua inscrição goza da presunção de certeza e liquidez, podendo ser elidida somente com prova inequívoca da parte interessada, o que não ocorreu nos autos. Afirmou que os créditos tributários em execução se referem à Taxa de Verificação e Regular Funcionamento, e não à ISS, conforme equivocadamente aponta o excipiente. Sustentou a não ocorrência da prescrição dos créditos tributários. Ao final, postulou pela rejeição da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução. É o relato. Decido. 3. A exceção de pré-executividade, ou objeção de pré-executividade é um instituto criado pela doutrina com a finalidade de afastar o perigo de ter o devedor seu patrimônio atingido pelo injusto ato da penhora, ou da obrigação de depositar a coisa, quando a execução estiver eivada de nulidade, ou não preencher as condições da ação e os pressupostos processuais. A jurisprudência passou a admitir a objeção de pré-executividade para conhecimento de todas as matérias que possam ser examinadas sem dilação probatória, como as nulidades evidentes, o pagamento de plano comprovado, a moratória e outras causas de modificação ou extinção do crédito exequendo, entre as quais a prescrição e a decadência (STJ, AgRg no REsp 74012/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 29.08.2005, p. 223; idem, REsp 715444/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 02.05.2005, p. 236; REsp 609285/SP, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA , DJ 20.09.2004, p. 202; REsp 502823/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 06.10.2003, p.215, RNDJ vol.50,…
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