Processo 0000940-21.2024.5.20.0008

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000940-21.2024.5.20.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0000940-21.2024.5.20.0008 RECORRENTE: CLEIDIVANIA DOS SANTOS RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53eaf90 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000940-21.2024.5.20.0008 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SENDAS DISTRIBUIDORA S/A MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido:   Advogado(s):   CLEIDIVANIA DOS SANTOS GABRIELA MILANO LOUREIRO DE SOUZA (SE5040) MARCOS VIANA GABRIEL DE SOUZA E SILVA (SE394)   RECURSO DE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 44b35ee; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id 945e6f6). Representação processual regular (Id 1d7142a, 1245e3e). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id e ee15b2a, faa1f3: R$ 162.503,44; Custas no acórdão, id ee15b2a, efaa1f3: R$ 3.250,07; Depósito recursal recolhido no RR, id 4815d70: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id515f5a0, 41500ad.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Rebela-se a Empresa Reclamada contra o Acórdão Regional que reformou a Sentença para condená-la ao pagamento de diferença salarial por acúmulo de função. Alega que "[...] o regional se afasta da jurisprudência consolidada no TST que é no sentido de que o empregado é obrigado a prestar serviços de acordo com a sua condição pessoal, conforme regra do art. 456, parágrafo único, da CLT". Aduz que "A matéria corresponde ao Tema 128 dos recursos repetitivos. Requer-se, conforme o estágio processual do precedente qualificado na data do exame de admissibilidade, a aplicação da tese firmada ou o sobrestamento. Subsidiariamente, requer-se o conhecimento por violação direta do art. 456, parágrafo único, da CLT e o restabelecimento da sentença". Analiso. Indefiro o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que já houve julgamento do RR-0100221-76.2021.5.01.0074 representativo da controvérsia a respeito do Tema 128 da sistemática dos Recursos de Revista Repetitivos (Acórdão publicado em 09/05/2025). Concluiu a Turma Regional que enquanto a Reclamante atuava como repositora foram acrescidas atividades sem que houvesse previsão contratual ou contraprestação pelo serviço excedente, motivo pelo qual determinou a reforma da Sentença para condenar a Recorrente ao pagamento de diferença salarial, pelos fundamentos a seguir: O acúmulo/desvio de função caracteriza-se pela concessão de tarefas simultâneas a um trabalhador, sendo uma ou algumas delas distintas daquelas para qual fora contratado, ou inexistente do rol de atribuições daquele, acarretando fadiga, cansaço, além do enriquecimento ilícito por parte da empresa, que deixando de contratar trabalhadores para as funções "avulsas", não remunera seu empregado pela nova função. É inconteste que a autora realizava limpeza, e…

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