Processo 0000940-22.2024.5.12.0015
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000940-22.2024.5.12.0015 RECORRENTE: VILMAR DE BORTOLI E OUTROS (1) RECORRIDO: VILMAR DE BORTOLI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000940-22.2024.5.12.0015 RECORRENTE: VILMAR DE BORTOLI E OUTROS (1) RECORRIDO: VILMAR DE BORTOLI E OUTROS (1) Recurso de Revista Tramitação Preferencial ROT 0000940-22.2024.5.12.0015 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DI QUALITA ESTOFADOS LTDA EDUARDA RIBEIRO DE FREITAS (SC61886) JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (SC18359) Recorrido: Advogado(s): VILMAR DE BORTOLI MARIANE ACORSI (SC53080) RECURSO DE: DI QUALITA ESTOFADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 832 da CLT, 489, §1º, IV, do CPC. - divergência jurisprudencial . O recorrente alega nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que a decisão não está devidamente fundamentada, uma vez que o Colegiado deixou de manifestar sobre questões indispensáveis ao deslinde da lide, como sobre o contrato de natureza estritamente comercial e acerca da responsabilidade do locador e não do locatário. Consta do acórdão: "De todo modo, cabe destacar que o Juiz não precisa esgotar e rebater todos os argumentos das partes para que sua decisão se firme como legal e eficaz no mundo jurídico, bastando que, quando se sentir convencido, por meio de razões de fato e de direito, condizentes com a situação concreta que analisa, lance os fundamentos adotados para a tese explícita e represente o ato de lógica e vontade do Estado que põe fim à controvérsia. No caso, no acórdão embargado, a alegação referente à natureza estritamente comercial do contrato firmado entre as partes foi analisada em sede de preliminar, no tópico INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (fl. 455). Registro ainda que na análise do mérito, no tópico "1.1 - RESPONSABILIDADE CIVIL", restou consignado (fl. 464): [...] Extrai-se da prova oral que o autor na data do acidente trabalhava para a ré como pedreiro autônomo, sendo presumível que tenha atuado no conserto do telhado do galpão alugado pela empresa ré a requerimento do Sr. Luiz, sócio majoritário da empresa ré, não se confirmando a alegação recursal que não há qualquer relação jurídica entre o reclamante e a empresa ré, que seria apenas locatária do pavilhão do Clube, cabendo registrar que o fato de o autor à época do acidente ser sócio e "bodegueiro" do clube onde ocorreu o sinistro ou ter participado da reunião em que se decidiu pela locação do galpão do clube e conserto do telhado, em nada prejudica essa conclusão, porquanto não excluí sua condição de trabalhador autônomo contratado pela ré. [...] Logo, inexiste a omissão alegada. Quanto à alegação de ausência de análise das confissões do autor e de responsabilidade do CLUBE ESPORTIVO RECREATIVO GAÚCHO, verifico que constou no acórdão (fls. 464/465): [...] Ainda que se admita que durante a reunião na qual se decidiu pelo aluguel do galpão o autor tenha se…
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