Processo 0000940-22.2026.5.09.0084
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000940-22.2026.5.09.0084 AUTOR: ANDREA GABRIELA GONZALEZ VILLARENA RÉU: J.H 01 REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9af337a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo desta Vara do Trabalho. Curitiba, 14 de julho de 2026. TATIANA ELIZA VICARI PASSOS Analista Judiciária DECISÃO ANDREA GABRIELA GONZALEZ VILLARENA residente em ARAUCÁRIA/PR (jurisdição da Vara Trabalhista de ARAUCÁRIA/PR) ajuiza ação trabalhista em face de J.H 01 REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA, situada em BALSA NOVA /PR ((jurisdição da Vara Trabalhista de CAMPO LARGO/PR). Foi intimada (id.3a7af6f) a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer a localidade onde prestou serviços e justificar o ajuizamento desta ação direcionada às Varas do Trabalho de Curitiba. A parte autora, por seu procurador, manifestou-se nos autos (id. 3377213) informando que "ANDREA GABRIELA GONZALEZ VILLARENA,qualificada nos autos em epígrafe, que demanda em face de J.H 01 REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA, qualificada, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado ao final assinado, REQUERER alteração da jurisdição para que passe a tramitar em Campo Largo - PR, tendo em vista a prestação de serviços ter ocorrido em Balsa Nova – PR, sede da reclamada. " Passo a analisar. O §5º do art. 63 do CPC foi introduzido ao ordenamento pátrio recentemente pela Lei 14.879/2024 e tem o seguinte teor: "§5º. O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". Cumpre pontuar que a nova norma veiculada na Lei 14.879/2024 tem natureza processual e, portanto, tem aplicação imediata, por força dos artigos 1046 e 1047 do CPC, podendo ser aplicada a partir de sua vigência (05/06/2024). Registra-se que, nos termos do art. 651 da CLT, a competência da Vara do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador (não o local de treinamento), ainda que ele tenha sido contratado noutro local. Ressalta-se por fim que a distribuição e abertura de Varas do Trabalho no território brasileiro é feita de forma a tornar equânime a distribuição dos serviços das Varas do Trabalho. Ocorre, entretanto, que ultimamente (em razão da possibilidade de audiências por videoconferência/telepresencial) várias ações têm sido ajuizadas em Curitiba, ainda que o empregado não tenha qualquer vínculo de residência com esta capital e não tenha sequer prestado serviços nesta localidade, o que tem indevidamente assoberbado o serviço das Varas do Trabalho desta cidade com referidas ações, enquanto as varas das localidades da efetiva prestação de serviço deixam de receber esses processos. Assim, por força do art. 63, § 5º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, de ofício, declino a competência para a Vara do Trabalho de CAMPO LARGO/PR, uma vez que este juízo não tem qualquer vinculação com o domicílio da reclamante (ARAUCÁRIA/PR) e tampouco com o local de prestação de serviço onde o negócio jurídico entre as partes se desenvolveu (CAMPO LARGO/PR). Dessa forma, e tendo em vista a manifestação da parte autora (ID.…
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