Processo 0000940-23.2024.5.12.0047

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000940-23.2024.5.12.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000940-23.2024.5.12.0047 RECLAMANTE: GILBERTO GUIMARAES DOS SANTOS RECLAMADO: AZIMUT DO BRASIL FABRICACAO DE IATES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6afc134 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT (Rito Sumaríssimo).   FUNDAMENTAÇÃO JUSTA CAUSA. REVERSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Reclama o Autor a reversão da justa causa com o pagamento das verbas rescisórias e indenização por dano moral. A Ré, por sua vez, sustenta a validade do ato rescisório. Conforme o comunicado de rescisão e informação da contestação ele foi dispensado por ter discutido e desobedecido o encarregado, cuidando-se de ato de indisciplina e insubordinação. No seu depoimento o Autor mencionou que queria o desligamento para resolver problemas pessoais e o encarregado teria dito que iria tentar ajudá-lo, mas passou o tempo e nada aconteceu, havendo mais cobrança de trabalho, o que causou descontentamento no Autor. Certamente foi esse descontentamento que culminou com a atitude destemperada do Autor em gritar com o encarregado quando lhe foi solicitado uma ordem para serviço. A testemunha do Autor confirmou que ele e o encarregado discutiram no trabalho. Não cabe ao empregado gritar nem discutir com o seu encarregado. Se entender que a ordem é ilegal, irregular ou abusiva, deve procurar os superiores, ou outras medidas cabíveis que não entrar em atrito com o superior. O vídeo juntado com a defesa , não contendo áudio, só imagem, mostra que quase chegaram as vias de fato não fossem os colegas terem afastado o Autor do encarregado. A falta grave está comprovada, motivo pelo qual a justa causa é mantida. O valor líquido rescisório foi pago conforme o TRCT juntado. Rejeitam-se.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Reclama o Autor as diferenças de adicional de insalubridade para o grau máximo uma vez que já recebia em grau médio, no que foi contrariado pela defesa. O laudo pericial oficial conclui pela exposição do autor a agentes químicos, fazendo jus, portanto ao grau máximo, levando em consideração a ausência de comprovação de fornecimentos dos EPIs adequados. No entanto, a Ré apresentou documentos de entrega de EPI, os quis seriam aptos a afastar a insalubridade. A principal discussão reside na prova da efetiva entrega, uma vez que nos documentos não há assinatura ou validação por parte do empregado. Consta dos autos pela informação da testemunha da Ré, que a entrega é controlada por um software, mediante a biometria de cada um dos empregados, o que foi objeto de impugnação da parte contrária. De fato tais documentos por si só não comprovam a efetiva entrega. Contudo, desse ônus a Ré acaba se desincumbindo quando combina a apresentação desses documentos com o depoimento da sua testemunha. Diante disso tem-se por comprovada a entrega dos EPIs, o que afasta o direito ao adicional postulado. Rejeita-se.   HORAS EXTRAS Reclama o Autor o pagamento de diferenças de horas extras com base no art. 60 da CLT, em razão do labor em ambiente insalubre e sem autorização do órgão competente. Ré contesta. Apesar do pedido de majoração de grau da insalubridade ter sido rejeitado no tópico anterior, uma coisa é certa: o Autor recebia adicional de insalubridade em grau médio, conforme os seus…

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