Processo 0000940-23.2026.5.07.0037
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0000940-23.2026.5.07.0037 RECLAMANTE: JESCIANE ARISTER DA SILVA RECLAMADO: VANEIDE TELES DA SILVA VARIEDADES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cce4acc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, o PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO, pela 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI, decide julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JESCIANE ARISTER DA SILVA em face de VANEIDE TELES DA SILVA VARIEDADES - ME, para: a) RECONHECER a existência de contrato de trabalho havido entre as partes no período de 10/07/2023 a 17/04/2026, com projeção do aviso prévio para 23/05/2026, na função de vendedora e remuneração correspondente ao salário mínimo nacional; b) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho em 17/04/2026, por falta grave da empregadora, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT; c) CONDENAR a reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à anotação do vínculo empregatício na CTPS da reclamante (admissão em 10/07/2023, saída em 23/05/2026, função de vendedora e salário mínimo nacional), no prazo de 5 dias contados da intimação específica para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, e anotação subsidiária pela Secretaria do Juízo; d) CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, com apuração em liquidação de sentença por cálculos, as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 36 dias; saldo de salário de 17 dias do mês de abril de 2026; 13º salário proporcional de 2026 (5/12 avos); férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (11/12 avos); férias simples acrescidas do terço constitucional do período aquisitivo 2024/2025; FGTS de todo o período contratual (10/07/2023 a 17/04/2026) acrescido da multa de 40%, bem como sobre o saldo de salário, 13º salários e aviso prévio indenizado, a ser realizada na conta vinculada da reclamante para posterior liberação; multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; e) DETERMINAR a dedução e abatimento integral do valor de R$ 6.764,94 recebido pela reclamante em 22/04/2026, da soma total dos créditos deferidos nesta decisão; f) DETERMINAR a expedição de guias CD/SD ou alvará judicial para habilitação da reclamante no programa do Seguro-Desemprego, convertendo-se a obrigação em indenização substitutiva caso frustrada a percepção por culpa da empregadora; g) ESCLARECER que, com a anotação da CTPS, os órgãos administrativos competentes terão ciência inequívoca sobre a existência do vínculo de emprego, tornando desnecessária a expedição avulsa de ofícios requerida pela reclamada; h) REJEITAR os pedidos de pagamento de comissões habituais, diferenças salariais e reflexos, bem como a multa do artigo 467 da CLT; i) CONCEDER o benefício da justiça gratuita à parte reclamante e INDEFERI-LO à reclamada; j) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação em favor dos patronos da autora; k) CONDENAR a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos patronos da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Liquidação…
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