Processo 0000940-24.2025.5.22.0107

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000940-24.2025.5.22.0107
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000940-24.2025.5.22.0107 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SOBRINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bca24a3 proferida nos autos. ROT 0000940-24.2025.5.22.0107 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA (PI3890) Recorrido:   Advogado(s):   DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SOBRINHO JOSIEL PEREIRA DE CARVALHO (PI17705)   RECURSO DE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 5a06182; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 14a8086). Representação processual regular (Id 0f49d71). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id Id 92f0bc0: R$ 60.857,62; Custas fixadas, id Id 92f0bc0: R$ 1.217,15; Depósito recursal recolhido no RO, id Id ddeac91: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id Id 643701c; Depósito recursal recolhido no RR, id Id 3600513: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente sustenta que a decisão regional violou a Súmula n.º 331 do TST e que a responsabilidade subsidiária lhe foi indevidamente imposta, pois não comprovada a culpa da tomadora nem demonstrada a exclusividade na prestação de serviços. Aduz que admitir a condenação subsidiária, sem prova de sua culpa in eligendo ou in vigilando, implicaria responsabilizar todos os tomadores de serviços pelos débitos trabalhistas das terceirizadas, em afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). Por fim, sustenta que incumbia ao Recorrido o ônus de demonstrar a alegada incúria do tomador de serviços no exercício do dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas referentes à mão de obra terceirizada, apontando violação ao art. 373 do CPC/2015.   O r. Acórdão (Id 8b7a26f) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito. Ilegitimidade passiva (recurso da reclamada). A Equatorial se insurge contra a rejeição da preliminar, argumentando que o contrato de trabalho foi firmado com a primeira reclamada, e que o pacto firmado entre as empresas afasta a responsabilidade da contratante, a qual deve ser excluída da relação processual. Sem razão. A legitimidade é considerada em razão da pretensão apresentada em Juízo, com base no direito abstratamente invocado, ensejando um nexo de causalidade entre a…

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