Processo 0000940-24.2026.5.05.0281

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000940-24.2026.5.05.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jacobina
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000940-24.2026.5.05.0281 RECLAMANTE: WILLIAN DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: JACOBINA MINERACAO E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be843ab proferida nos autos. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Reclamante requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde, sustentando ter sido dispensado quando já acometido por doença ocupacional de natureza psiquiátrica. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, verifico que o Reclamante foi dispensado sem justa causa em 09/04/2026, mediante aviso-prévio indenizado. A CTPS Digital registra a projeção do aviso-prévio até 12/05/2026, de modo que, para todos os efeitos jurídicos pertinentes, o contrato ainda se encontrava projetado quando emitido o atestado médico de 22/04/2026. O próprio aviso-prévio juntado aos autos confirma a comunicação da dispensa em 09/04/2026 e a dispensa do cumprimento do período correspondente. Também há elementos que demonstram, em cognição sumária, a existência de quadro de saúde contemporâneo ao vínculo. Consta atestado de 23/06/2025 determinando afastamento por três dias, com indicação dos CIDs R51 e R56, e a documentação apresentada noticia posterior agravamento do quadro, com emissão, em 22/04/2026, de atestado psiquiátrico determinando afastamento por 15 dias. A inicial relata, precisamente, que esse último afastamento decorreu dos CIDs F41.0 e F43.0. Além disso, os documentos evidenciam que o Reclamante encaminhou o atestado à empregadora e postulou administrativamente a suspensão dos efeitos do desligamento e a manutenção do plano de saúde. A empresa, por sua vez, manteve a rescisão sob o fundamento de que, na data da comunicação da dispensa, o empregado se encontrava em plena capacidade laboral. Posteriormente, em 27/05/2026, foi emitida CAT por autoridade pública, na modalidade inicial, indicando como data do acidente/doença 23/06/2025, registrando tratar-se de doença, com afastamento e último dia trabalhado em 22/04/2026. O documento registra, ainda, provável duração do tratamento de 90 dias, necessidade de afastamento durante o tratamento e diagnóstico de transtorno mental relacionado ao trabalho, com referência aos CIDs F41.0, F43.0 e F45. É certo que a CAT, isoladamente, não constitui prova definitiva do nexo causal ou concausal, sobretudo porque foi emitida após a comunicação da dispensa. Também não consta, no CNIS apresentado, percepção de benefício previdenciário acidentário, estando registrado o vínculo com a Reclamada entre 05/08/2024 e 09/04/2026. Todavia, a ausência de prévia percepção de auxílio-doença acidentário não impede, por si só, o reconhecimento da estabilidade quando posteriormente comprovado o nexo causal ou concausal da doença com o trabalho. O TST, no Tema 125 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que, para a garantia provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, não é indispensável afastamento superior a quinze dias ou percepção do benefício acidentário, desde que reconhecido, após a extinção contratual, o nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades exercidas. (Tribunal de Justiça) O art. 118 da Lei nº 8.213/91 assegura a manutenção do…

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