Processo 0000940-27.2025.8.16.0176
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99184-7374 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0000940-27.2025.8.16.0176 Processo: 0000940-27.2025.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.889,00 Autor(s): EDUARDO DOS SANTOS Réu(s): BANCO BV SA DECISÃO 1. Trata-se de Ação Declaratória promovida por EDUARDO DOS SANTOS em face do BANCO BV S.A., ambos já qualificados na exordial. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida ao receber, em sua residência, notificação referente à suposta inadimplência de multas de trânsito oriundas do Município de Maringá/PR, emitida em 12/12/2023, relativas ao veículo de placa MIT‑1694. Aduz, ainda, que tomou conhecimento da existência de veículo financiado em seu nome, da marca Peugeot, modelo 207 Passion XR, ano 2011, cor branca, placa MIT‑1694, Renavam n. 332954439, junto à instituição financeira Banco BV S.A., o qual se encontra emplacado no Município de Jaraguá do Sul/SC. Assevera que jamais foi proprietário de qualquer veículo, que nunca realizou aquisição, compra ou financiamento do referido automóvel, bem como que não possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Ao final, requer o reconhecimento da inexistência da relação contratual e dos débitos indevidamente lançados em seu nome, a exclusão de seu nome do registro do referido veículo, a declaração de nulidade de todos os atos administrativos junto ao DETRAN, bem como a inexigibilidade das multas de trânsito, do IPVA, do seguro obrigatório e das demais taxas incidentes sobre o bem móvel. A inicial foi recebida ao mov. 16.1. Citada, a parte ré contestou o feito ao mov. 29, o que foi impugnado pela parte autora ao mov. 34.1. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 31). As partes especificaram as provas aos movs. 38 e 39. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Passo a sanear e organizar o processo. 2. Das preliminares e questões processuais pendentes Da análise do presente feito, depreende-se que há questão de ordem pendente de apreciação. Carência de interesse processual A ré alega a carência do interesse processual, uma vez que a parte autora não realizou prévio contato administrativo. Pois bem, a análise de eventual irregularidade contratual celebrada pelo consumidor em face da instituição financeira fornecedora de serviços bancários, independe de prévio esgotamento da via administrativa e, decidir de forma contrária seria afrontar ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Logo, rejeito a preliminar arguida. 3. Do saneamento do feito As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade. Da análise do feito, depreende-se que não há outras preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação. Não há nulidades a declarar. As questões que porventura não tenham sido rechaçadas expressamente, confundem-se com o mérito da presente demanda, e com ele serão analisadas em momento oportuno. Declaro, portanto, saneado o processo. 4. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos, fáticos (questões de fato) e jurídicos (questões de direito), sobre as quais recairá a atividade probatória: a) (in)existência da relação…
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