Processo 0000940-32.2024.5.09.0071
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000940-32.2024.5.09.0071 RECORRENTE: JONATHAN RACLITSKY RECORRIDO: GLOBOAVES SAO PAULO AGROAVICOLA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ff7880 proferida nos autos. ROT 0000940-32.2024.5.09.0071 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GLOBOAVES SAO PAULO AGROAVICOLA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL MARILAN DE SOUZA (PR29733) Recorrido: Advogado(s): JONATHAN RACLITSKY ROBERTO ROMULO FERREIRA LINS FILHO (PR63709) RECURSO DE: GLOBOAVES SAO PAULO AGROAVICOLA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 35c4c74; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 0e30db1). Representação processual regular (Id 0d804ea ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id e809fa4: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id e809fa4: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7cec54e : R$ 15.000,00; Custas processuais pagas no RR: id8095321. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80; item I da Súmula nº 48 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e II do artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 156 e 479 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré alega que o acórdão desconsiderou indevidamente o laudo pericial que concluiu pela inexistência de insalubridade, sem apresentar fundamento técnico idôneo para afastá-lo e sem impugnar o método utilizado, baseando-se apenas em prova oral e em enquadramento inadequado das atividades; sustenta ainda que não houve exposição a agentes insalubres e que, de todo modo, foram fornecidos EPIs capazes de neutralizar eventual risco, e pede a reforma da decisão para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e dos honorários periciais. Fundamentos do acórdão recorrido: "O adicional de insalubridade, a teor do disposto no art. 189 da CLT, é devido para o empregado que labora exposto a "(...) agente nocivo à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". Segundo o texto consolidado, compete ao Ministério do Trabalho aprovar "o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes" (art. 190) e a caracterização da insalubridade se faz "através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho" (art. 195). Cumpre salientar, o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, caso seja o seu convencimento, pronunciar-se de forma diversa, ao sopesar as demais provas dos autos. Trata-se de valoração da prova, com base na situação fática. Nesse sentido, as provisões contidas nos artigos 479 e 371 do CPC, in verbis: "Art. 479.…
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