Processo 0000940-33.2022.8.27.2728
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000940-33.2022.8.27.2728/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : MARIA DAS VITORIAS NUNES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EXISTENTE E POSTERIORMENTE CANCELADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Tratam-se de apelações interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação, condenar à restituição em dobro de valores e compensação de quantias. A instituição financeira sustenta nulidade e, no mérito, a inexistência de descontos e de dano, ao passo que a autora pleiteia a majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve relação jurídica válida entre as partes quanto ao contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se ocorreram descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra que houve contratação de empréstimo consignado, posteriormente cancelada poucos dias após sua inclusão, sem consolidação da relação obrigacional nem execução do contrato. O extrato de consignações revela a exclusão administrativa do contrato, evidenciando ausência de repercussão patrimonial e afastando a premissa fática adotada na sentença. A autora não comprovou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, deixando de apresentar documentos essenciais, como extratos bancários, indispensáveis à demonstração do fato constitutivo do direito. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar o dano alegado, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de prova de prejuízo material impede a restituição de valores, seja simples ou em dobro, pois esta pressupõe pagamento indevido efetivamente comprovado. Inexistindo descontos ou repercussão concreta, não há configuração de dano moral, ainda que a responsabilidade civil seja objetiva, pois o dano é elemento indispensável à indenização. A jurisprudência desta Corte afasta a indenização e a repetição de indébito quando não comprovados descontos ou prejuízo efetivo, especialmente em hipóteses de cancelamento administrativo do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira provido. Recurso da autora prejudicado. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento : A exclusão administrativa de contrato de empréstimo consignado, sem comprovação de sua execução ou de descontos no benefício previdenciário, afasta a configuração de relação jurídica com efeitos patrimoniais, não sendo suficiente, por si só, para ensejar declaração de inexistência com efeitos indenizatórios. A restituição de valores, especialmente em…
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