Processo 0000940-34.2023.8.17.2580
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000940-34.2023.8.17.2580 EXEQUENTE: MARIA RODRIGUES ROCHA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE MOREILANDIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que já houve a homologação dos cálculos judiciais por meio da decisão de ID 185349234. Compulsando os autos, verifico que as partes atenderam aos atos ordinatórios de informações obrigatórias, apresentando os dados necessários para a expedição do ofício requisitório em conformidade com o art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019 e com o art. 2º da Instrução Normativa TJPE nº 16/2025. Valido as informações prestadas nos IDs 218010948, 222345192, 222408156 e 222408162, especialmente quanto à regularidade cadastral da beneficiária, dados bancários para depósito e parâmetros de retenção tributária. Considerando que o valor do crédito principal supera o teto estabelecido para obrigações de pequeno valor deste Município (conforme Leis Municipais nº 335/2007 e 494/2017), a requisição do montante principal deverá observar o rito do Precatório. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de verba autônoma e de valor inferior ao teto, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), observada a Súmula Vinculante nº 47 do STF. Ante o exposto, determino: 1. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que: (i) proceda à atualização aritmética do crédito homologado até a data atual, observando os índices fixados no título e a legislação pertinente; (ii) indique o valor nominal da contribuição previdenciária (alíquota de 11% em favor do FUNPREMO - CNPJ 05.242.899/0001-72); (iii) apure o valor nominal do Imposto de Renda, observada a sistemática de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), com base em 58 meses, conforme informado pela parte exequente. 2. Com o retorno dos cálculos, proceda a Secretaria à expedição do Precatório (crédito principal) e da RPV (honorários) via sistema SERPREC, fazendo constar todos os dados bancários e de retenção validados nesta decisão. 3. Expedidos os requisitórios, intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se com prioridade. Exu, data da assinatura eletrônica. THIAGO BALBI GUARAGNA Juiz de Direito
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