Processo 0000940-35.2024.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0000940-35.2024.5.11.0052 RECLAMANTE: NEIDIANE DE LIMA FELIX RECLAMADO: WILD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31dbf5d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente (ID b89ce0a) objetivando a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face da empresa executada, WILD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 07.744.700/0001-30). A autora fundamenta seu pleito na insuficiência do valor de R$ 2.000,00, arrecadado com a arrematação anterior de um bem móvel (freezer), para a satisfação integral do crédito trabalhista. Alega, ainda, que a reclamada encerrou suas operações e liquidou bens sem arcar com as obrigações devidas, pugnando pela aplicação da teoria menor da desconsideração. Analiso. A execução processa-se no interesse do credor, com o escopo de conferir efetividade ao comando exequendo. Restou evidenciado nos autos o esgotamento das vias executórias típicas em face da devedora principal e a insuficiência da expropriação patrimonial havida para a quitação total do débito em aberto. A desconsideração da personalidade jurídica, com amparo no art. 855-A da CLT c/c art. 133 do CPC e na teoria menor adotada nesta Especializada, é medida processual adequada ante a inadimplência injustificada da pessoa jurídica. Da verificação dos autos, notadamente a partir da pesquisa realizada via sistema SNIPER e das informações colhidas no Auto de Penhora (ID b2ec3a9), constata-se que figura como sócio-administrador da reclamada o Sr. MÁRCIO RODRIGUES DE ANDRADE (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Nos termos do art. 190 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região, não tendo sido requerida a desconsideração da personalidade jurídica de plano na petição inicial, esta medida deve ser processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico, sendo expressamente vedada sua autuação como processo autônomo. Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Por conseguinte, DETERMINO: À Secretaria da Vara para que proceda à inclusão do nome do sócio, Sr. MÁRCIO RODRIGUES DE ANDRADE (CPF XXX.XXX.XXX-XX), na autuação e no polo passivo do processo, com fulcro no art. 94 da referida Consolidação Regional.A intimação do referido sócio suscitado para que tome ciência da instauração do incidente e, querendo, manifeste-se e requeira as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 192 da Consolidação dos Provimentos do TRT11.Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para julgamento do incidente. Intime-se a parte exequente. Cumpra-se. BOA VISTA/RR, 14 de maio de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEIDIANE DE LIMA FELIX
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