Processo 0000940-36.2025.5.11.0008
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000940-36.2025.5.11.0008 RECORRENTE: FELIPE DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) FELIPE DA SILVA OLIVEIRA, de parte, do teor do Acórdão de Id.5e98494, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26042208402712700000015996996, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ASSÉDIO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante e pela reclamada em face de sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo as verbas respectivas, bem como o adicional de insalubridade; e indeferiu plus salarial por acúmulo de funções e indenização por danos morais (assédio). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em saber: (i) se o inadimplemento do adicional de insalubridade, reconhecido apenas em juízo, autoriza a rescisão indireta; (ii) se é devido plus salarial por acúmulo de funções; e (iii) se restou comprovado o assédio moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rescisão indireta. O descumprimento de obrigações contratuais básicas, como o pagamento de adicional de insalubridade, voltado à saúde do trabalhador, constitui falta grave nos moldes do art. 483, "d", da CLT. 4. Acúmulo de função. Provado que o autor executava as atribuições para os quais foi contratado, são indevidas as diferenças salariais pretendidas. O exercício de tarefas diversas, realizadas na mesma jornada de trabalho, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de adicional por acúmulo de função, inserindo-se no jus variandi do empregador, a teor do art. 456, parágrafo único, da CLT. 5. Assédio moral. O assédio moral no trabalho caracteriza-se por ser uma conduta abusiva do empregador, em decorrência da posição subordinada do empregado, que atenta contra sua dignidade, de forma repetitiva e prolongada, desestabilizando-o, causando-lhe humilhação, constrangimento e pressão psicológica. A prova desse proceder há de ser firme e inconcussa, ônus da qual não se desincumbiu o reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Rescisão indireta: O inadimplemento reiterado de verba salarial e protetiva da saúde, como o adicional de insalubridade, autoriza a rescisão indireta. 2. Acúmulo de função: as variações de atividades dentro da mesma jornada de trabalho estão inseridas no feixe de suas atribuições, de modo que não se caracterizam o acúmulo funcional, consoante o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT. 3. Indenização por assédio moral: Não se olvida que o assédio pode ensejar dano moral indenizável pelo empregador, notadamente porque é dele o dever de manter hígido o ambiente de trabalho (art. 5º, X, CF/88). Entretanto, para nascer a obrigação de indenizar é necessária prova do ato ilícito, não bastando meras…
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