Processo 0000940-40.2025.8.27.2724

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000940-40.2025.8.27.2724
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000940-40.2025.8.27.2724/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MARIA RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISAIAS DE MENEZES GONÇALVES (OAB MA022084) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos reputados indispensáveis ao regular desenvolvimento do feito, notadamente procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço da parte autora. 2. Embora devidamente intimada, a autora limitou-se a afirmar que juntou documentos indispensáveis com a inicial, sem cumprir com a ordem judicial, circunstância que levou o juízo de origem a extinguir o feito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço, como forma de assegurar a regularidade da representação processual; e (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação, sem demonstração de justa causa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e em observância ao dever de condução do processo, pode determinar a juntada de documentos destinados a assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, sobretudo em demandas seriadas ou com indícios de litigância abusiva. 5. A exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço não configura restrição indevida ao acesso à justiça, mas providência voltada à garantia da higidez do processo, à prevenção de nulidades e à observância dos princípios da boa-fé e da cooperação processual. 6. O acesso à jurisdição não dispensa o atendimento aos pressupostos processuais, sendo legítima a determinação de emenda da petição inicial quando constatada a necessidade de complementação documental para o regular prosseguimento do feito. 7. Diante da inércia da parte autora em atender à determinação judicial no prazo assinalado, revela-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 8. A extinção do processo sem julgamento do mérito não impede a repropositura da demanda, desde que sanada a irregularidade relativa à representação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela e com fundamento nos princípios da cooperação processual e da boa-fé, determinar a apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e de comprovante de endereço da parte autora, quando presentes circunstâncias que recomendem…

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