Processo 0000940-42.2024.5.08.0109
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000940-42.2024.5.08.0109 RECLAMANTE: DALBERSON LIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CARGILL AGRICOLA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cc3b98 proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT Vistos, etc. Considerando as manifestações das partes acerca da realização da perícia médica, bem como a apresentação de documentos pelo reclamante em atendimento à determinação judicial, passo à análise das questões pendentes. Quanto à realização da perícia médica, verifica-se que não houve consenso entre as partes acerca da sua realização na modalidade telepresencial. Importante ressaltar que a realização de perícia médica, por meio telepresencial, exige transação firmada pelas partes, mediante negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, o que não se tem no presente caso, notadamente pela expressa discordância da reclamada manifestada na petição de ID 6c837e8. Nesse contexto, mostra-se inviável a realização da perícia médica na modalidade telepresencial. De outro lado, tendo o reclamante informado que atualmente reside na cidade de Manaus/AM, esclareço que a realização da perícia naquela localidade não demanda a expedição de carta precatória. Isso porque o Sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho (AJ/JT) possui abrangência nacional, possibilitando que o perito nomeado realize perícias em processos em trâmite em qualquer unidade da Federação, bastando, para tanto, que acesse o sistema, selecione a unidade responsável pela realização do ato e aceite a nomeação, após prévio contato com a Vara do Trabalho de origem. Assim, determino à Secretaria que proceda à consulta junto ao sistema AJ/JT, visando à nomeação de profissional médico com atuação/residência na cidade de Manaus/AM para realização da perícia presencial. Em razão da necessidade de nova nomeação, fica destituído do encargo pericial o médico FRANCISCO CLEBSON FROTA SILVA, agradecendo-se pela disponibilidade e colaboração prestadas. Após a indicação de profissional que aceite o encargo, retornem os autos conclusos para deliberações pertinentes. No que se refere ao requerimento de exibição das carteiras marítimas e demais documentos mencionados pela reclamada na petição de ID 51a81cf, o atendimento ou não da determinação judicial respectiva será apreciado à luz do disposto no art. 400 do CPC e dos elementos já constantes dos autos, inclusive aqueles decorrentes da apresentação parcial de documentos e das informações prestadas pela Marinha do Brasil. Os efeitos processuais decorrentes da eventual não apresentação da documentação requerida, bem como a verificação da existência de conduta passível de enquadramento nas disposições dos arts. 793-A a 793-C da CLT, serão apreciados oportunamente por ocasião da prolação da sentença de mérito. Cumpra-se. Intime-se. SANTAREM/PA, 18 de junho de 2026. FERNANDO MOREIRA BESSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DALBERSON LIRA DOS SANTOS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.