Processo 0000940-43.2018.5.09.0006
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0000940-43.2018.5.09.0006 AGRAVANTE: PAULO BOMHARDT AGRAVADO: F.V. OBRAS DE ALVENARIA PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000940-43.2018.5.09.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, CPC). SUSPENSÃO DE CNH E RETENÇÃO DE PASSAPORTE. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU OSTENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. CANCELAMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que cancela a suspensão da CNH e a retenção do passaporte da executada, sob fundamento de que medidas atípicas somente se admitem em hipóteses excepcionais e com demonstração concreta de fraude/ocultação patrimonial ou ostentação incompatível, o que não se verifica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz do art. 139, IV, do CPC e da OJ EX SE 47 deste Regional, é cabível o restabelecimento da suspensão da CNH e da retenção do passaporte do devedor; (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão atendidos os requisitos de adequação, necessidade e proporcionalidade estrita, com fundamentação específica, para impor medidas executivas atípicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A OJ EX SE 47 deste Regional admite, em caráter excepcional e devidamente justificado, a suspensão da CNH e a retenção de passaporte, condicionando-as à demonstração, no caso concreto, de elementos como ocultação patrimonial, fraude ou ostentação incompatível com a dívida. 4. O art. 139, IV, do CPC autoriza medidas executivas atípicas, mas sua aplicação exige fundamentação específica quanto à adequação, necessidade e proporcionalidade estrita, conforme a orientação firmada na ADI 5.941 (STF) e à luz do art. 489, § 1º, II e III, do CPC. 5. Ausentes indícios de ocultação patrimonial, fraude, ostentação ou presunção de solvência do devedor, a suspensão da CNH e a retenção do passaporte não se mostram adequadas para promover a satisfação do crédito, degenerando em punição. 6. A restrição à liberdade de locomoção e às esferas da intimidade e privacidade demanda justificativa concreta vinculada ao caso, sendo insuficientes a mera inadimplência e a frustração de pesquisas patrimoniais (precedentes: TST, ROT-1087-82.2021.5.09.0000; STJ, RHC 97.876/SP). 7. A orientação do STF na ADI 5.941 e na Reclamação 61.122 exige o exame, in concreto, do liame entre a medida e a efetividade da execução, vedadas razões genéricas e caráter sancionatório. 8. A jurisprudência deste Regional reitera que a ausência de bens e o simples inadimplemento não bastam para reter passaporte ou suspender CNH, exigindo-se prova de ocultação ou ostentação (v.g., TRT-PR, SE, AP 0001612-39.2014.5.09.0023; AP 0000678-32.2014.5.09.0007; AP 0001182-28.2011.5.09.0012; AP 0001440-20.2015.5.09.0005; AP 0000112-95.2015.5.09.0121). 9. A coerência e integridade jurisprudencial (art. 926 do CPC) impõem rechaçar a adoção de medidas atípicas sem demonstração de utilidade concreta e proporcionalidade, mantendo-se o cancelamento das restrições impugnadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso…
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