Processo 0000940-45.2025.5.09.0023

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000940-45.2025.5.09.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000940-45.2025.5.09.0023 RECORRENTE: THAIS ALESSANDRA BOY E OUTROS (1) RECORRIDO: THAIS ALESSANDRA BOY E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANO MORAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela segunda reclamada e pela reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de São João do Caiuá deve ser responsabilizado subsidiariamente; (ii) estabelecer o quantum indenizatório a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconhece a responsabilidade subsidiária do Município, por entender comprovada a negligência na fiscalização do contrato com a empresa prestadora de serviços, em especial quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 1118. 4. O Tribunal entende que o atraso reiterado e a ausência de pagamento de salários caracterizam dano moral, nos termos da Súmula nº 33 do TRT da 9ª Região. 5. O Tribunal considera que o valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos ordinários não providos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do ente público é devida quando comprovada a negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. 2. O atraso reiterado e o não pagamento de salários caracterizam dano moral, sendo devida indenização. 3. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 7º, X; CF, art. 5º, X; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; CC, arts. 944, 945. Jurisprudência relevante citada: ADC 16 do STF; Tema 246 de Repercussão Geral do STF; Tema 1118 de Repercussão Geral do STF; Súmula nº 33 do TRT da 9ª Região; ADO 82 do STF; Enunciado n. 51 da I Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho; ADI 6050 do STF. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Carlos Henrique de Oliveira Mendonca (Revisor) e Luiz Alves; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA E DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE e das respectivas contrarrazões. No mérito, por maioria, vencido o Exmo. Desembargador Luiz Alves, em relação à Responsabilidade subsidiária do Município (deferida a consignação de justificativa de voto vencido), NEGAR PROVIMENTO…

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