Processo 0000940-48.2018.5.09.0069

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000940-48.2018.5.09.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
12/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000940-48.2018.5.09.0069 AUTOR: MARCIA COSTA DE OLIVEIRA RÉU: RR SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4c89c3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. LUCIANA NASCIMENTO CARVALHO SAMPAIO   DESPACHO I  - Frente a manifestação obreira de #id:1de3ca3, proceda-se à nova tentativa de penhora em contas bancárias do(a) executado(a), através do convênio firmado com o Banco Central (SISBAJUD), nos termos art. 835, I, do NCPC, c/c art. 854 do mesmo diploma legal, ficando autorizada, inclusive, a penhora de ativos não precificados e/ou não liquidados, bem como autorizada a reiteração da ordem ("teimosinha"), caso operante, até a garantia da execução. II - Caso sejam localizadas na diligência acima contas com valor de R$ 0,01, OFICIE-SE à respectiva instituição financeira, solicitando que informe a este Juízo, em 15 dias, se o executado possui ativos não precificados e/ou não liquidados em seu nome e, em caso de resposta afirmativa, identifique a sua natureza, a quantificação do ativo e a qualificação do agente custodiante e, caso a própria instituição oficiada seja o agente custodiante desse ativo, solicita-se que proceda à imediata liquidação do ativo e a transferência dos valores para os presentes autos, até o limite do valor necessário para a garantia da execução, mediante a transferência dos valores constritos para uma conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal (Agência 3982), vinculada ao presente processo e à disposição deste Juízo. Registre-se ser desnecessária a expedição de ofícios às instituições financeiras indicadas na pesquisa CCS, porquanto a diligência realizada via convênio SISBAJUD já alcança contas-correntes, contas poupança, aplicações financeiras, investimentos, ativos mobiliários, cooperativas de crédito, fintechs e demais produtos financeiros eventualmente existentes em nome dos executados.  III - Anote-se ainda que os vínculos identificados em nome dos executados RODRIGO OTAVIO CRUZ RIBEIRO e FERNANDO MIANTI DE OLIVEIRA com a executada RR SERVIÇOS LTDA, perante o CCS decorrem, em princípio, do simples fato de figurarem como sócios dessa empresa,  não constituindo, por si só, indício de confusão patrimonial ou movimentação financeira em nome próprio. IV – No entanto, quanto às pessoas jurídicas inscritas nos CNPJs nº 06.001.623/0001-65 e nº 18.335.159/0001-22, em relação às quais o executado RODRIGO OTAVIO CRUZ RIBEIRO consta como representante/procurador de contas bancárias, diligencie-se junto ao convênio SERPRO para obtenção dos dados cadastrais atualizados das referidas pessoas jurídicas, bem como de seus respectivos quadros societários atuais. V - Com os resultados,  INTIME-SE o exequente para que indique nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a forma de prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT. VI - No silêncio, com amparo no entendimento que prevalece atualmente na Seção Especializada deste E. Tribunal (extraído, por exemplo, do Acórdão proferido em setembro/2023 nos autos 0001630-92.2015.5.09.0195, segundo o qual não se aplicam os prazos de suspensão previstos no art. 40, da Lei 6.830/80), bem como no entendimento que se extrai do art. 128 do Provimento nº 04/GCGJT, de 26/09/2023, REMETAM-SE os autos ao Arquivo Provisório, onde aguardarão…

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