Processo 0000940-49.2025.8.17.2520

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0000940-49.2025.8.17.2520
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Correntes
Última publicação
01/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 Vara Única da Comarca de Correntes Processo nº 0000940-49.2025.8.17.2520 AUTOR(A): M. C. L. D. S. RÉU: C. O. D. L. C. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Correntes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242579870 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de guarda compartilhada c/c alimentos proposta por J. H. D. L. C., representado por sua genitora M. C. L. D. S. em face de CÍCERO ORLANDO DE LIMA CAITANO, todos devidamente qualificados nos autos, pelas razões de fato e de direito expostas na prefacial. Foi prolatada decisão (ID 227133617) fixando alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, acrescido de 50% (cinquenta por cento) dos gastos comprovados com saúde e educação. Tentada a conciliação, esta restou frutífera (Id 231014615). As partes firmando acordo em relação ao percentual de alimentos, pactuado que o genitor contribuirá com os alimentos à razão de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O acordo firmado quanto aos alimentos, além de resultar da livre manifestação de vontade das partes, atende ao binômio consubstanciado na necessidade do alimentando e na possibilidade do alimentante, conforme determina o art. 1.694, § 1º, do novo Código Civil. Cuida-se de valor razoável (20% do valor do salário mínimo vigente), considerada a condição do alimentante, preservado, pois, na medida do possível, o interesse da menor, tudo sob a tutela do Ministério Público, a quem compete zelar pelos incapazes. Isso posto, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado entre as partes (Id 231014615), para que produza efeitos jurídicos e legais plenos, pondo termo ao processo com exame de mérito, nos termos do art. 840 do CC e art. 487, inc. III, alínea “b” do CPC. Custas iniciais repartidas, nos termos do art. 90, § 2º do CPC, e as remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º do CPC, SUSPENSA a cobrança em virtude da gratuidade de justiça ora concedida a ambas as partes. Honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquive-se. Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, atribuo ao presente ato, assinado, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Correntes, 04 de junho de 2026. OLÍVIA ZANON DALL'ORTO LEÃO JUÍZA DE DIREITO TDF" CORRENTES, 30 de junho de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste

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