Processo 0000940-50.2024.5.23.0036

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000940-50.2024.5.23.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000940-50.2024.5.23.0036 RECORRENTE: TRANSPORTADORA SAO CRISTOVAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RONALDO DE JESUS MARTINS ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000940-50.2024.5.23.0036 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): TRANSPORTADORA SÃO CRISTOVÃO LTDA E OUTRO(S) ADVOGADO(A)(S): LARISSA LOREN MONTANHANI E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): RONALDO DE JESUS MARTINS ADVOGADO(A)(S): ELIANE DOS SANTOS LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: TRANSPORTADORA SAO CRISTOVAO LTDA (E OUTRO) TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 86bdffd,ce21ce6; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 1471343). Representação processual regular (Id a4e74f5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2a7a74f: R$ 206.949,84; Custas fixadas, id 2a7a74f: R$ 4.569,09; Depósito recursal recolhido no RO, id 5e37c21: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e9cac07; Condenação no acórdão, id 468660f : R$ 206.949,84; Custas no acórdão, id 468660f : R$ 4.569,09; Depósito recursal recolhido no RR, id 0787ca5: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO   Alegação(ões): - violação ao art. 2º, §§ 2º, 3º, da CLT. A Turma Revisora firmou posicionamento no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária das demandadas pelo adimplemento das obrigações afetas ao pacto laborativo examinado no presente feito, em razão da configuração de grupo econômico. Inconformadas, as acionadas pugnam pelo reexame do aludido decisum. Consignam que “A reforma trabalhista trouxe uma alteração substancial ao conceito de grupo econômico, exigindo, para sua configuração, a demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, além da relação de coordenação ou administração entre elas. A mera identidade de sócios não é, por si só, suficiente para caracterizar o grupo econômico, conforme expressamente previsto no § 3º do artigo 2º da CLT.” (fl. 409). Sustentam que “No presente caso, o r. Acórdão regional baseou-se em indícios frágeis, como a suposta identidade de sócios, o recolhimento do preparo recursal e a atuação em atividades correlatas, para configurar o grupo econômico. Não houve, contudo, a demonstração inequívoca de subordinação hierárquica, controle efetivo ou administração comum que caracterize o grupo econômico nos moldes da legislação atual. A decisão regional desconsiderou a autonomia administrativa e financeira de cada empresa, bem como a ausência de prova de que uma empresa controlava a outra ou que havia uma gestão unificada (...).” (fl. 409). Aduzem que “Ao assim decidir, o Egrégio TRT da 23ª Região violou diretamente o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, por aplicar um conceito de grupo econômico que não mais se coaduna com a legislação vigente, que exige requisitos mais rigorosos para a sua configuração. A interpretação dada pelo Tribunal Regional contraria a finalidade da reforma trabalhista de delimitar a…

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