Processo 0000940-53.2025.5.06.0015
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000940-53.2025.5.06.0015 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: EDELSON ALEXANDRINO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d3c099 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000940-53.2025.5.06.0015 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDELSON ALEXANDRINO DA SILVA ADAM LINCOLN CORREIA TAVARES DE MELO (PE51004) SOSTENES FLORENTINO DA SILVA SEGUNDO (PE49761) Recorrente: Advogado(s): 2. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ELIANA TAVARES LIMA (PE51486) LETICIA SANTOS CARVALHO OLIVEIRA (MG141813) MARINA PEREIRA CORREIA DAS NEVES (AL8494) PETERSON DA SILVA RENTZING (RN0014907) THAYNARA AMARIZ GOMES (PE60192) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ELIANA TAVARES LIMA (PE51486) LETICIA SANTOS CARVALHO OLIVEIRA (MG141813) MARINA PEREIRA CORREIA DAS NEVES (AL8494) PETERSON DA SILVA RENTZING (RN0014907) THAYNARA AMARIZ GOMES (PE60192) Recorrido: Advogado(s): EDELSON ALEXANDRINO DA SILVA ADAM LINCOLN CORREIA TAVARES DE MELO (PE51004) SOSTENES FLORENTINO DA SILVA SEGUNDO (PE49761) RECURSO DE: EDELSON ALEXANDRINO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id b09a60c; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 1883b51). Representação processual regular (Id 31b1499). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / REDUÇÃO CARGA HORÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; caput do artigo 5º; incisos LIV e LV do artigo 5º; artigo 196 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8112/1990; inciso III do artigo 3º da Lei nº 12764/2012. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: “Como cediço, a reclamada é empresa pública federal, criada mediante autorização da Lei nº 12.550/2011, integrando a Administração Pública Indireta. Por essa razão, sua atuação deve observar os princípios que regem a Administração Pública, notadamente o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Importa destacar, ainda, o que estabelece o art. 173, §1º, II, da Constituição da República, segundo o qual as empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que se refere aos direitos e obrigações de natureza civil, comercial, trabalhista e tributária. Frise-se que a Constituição Federal, em seu art. 7º, XIII, estabelece que a flexibilização ou redução da jornada de trabalho dos empregados submetidos ao regime celetista deve ocorrer por meio de negociação coletiva, circunstância que não se verifica na hipótese em exame para a redução da forma pleiteada. Nesse contexto, a legislação trabalhista, embora admita alterações contratuais, não contempla previsão que…
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