Processo 0000940-56.2023.8.27.2709
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0000940-56.2023.8.27.2709/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : MARIA PEREIRA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado. A recorrente sustenta a inexistência de fundamento para a extinção do feito, a desnecessidade das exigências impostas e a violação ao direito de acesso à justiça. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, determinada em sede de emenda à inicial, configura medida legítima no exercício do poder geral de cautela do magistrado; e (ii) saber se o descumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III. Razões de decidir: 3. A exigência de procuração específica e comprovante de endereço atualizado revela-se legítima e compatível com o poder geral de cautela, com os deveres de cooperação e boa-fé processual e com as diretrizes instituídas pelo Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), voltadas ao enfrentamento de demandas repetitivas, artificiais ou predatórias, não configurando restrição indevida ao acesso à justiça. 4. A identificação de elementos compatíveis com litigância predatória autoriza a adoção de providências destinadas à verificação da autenticidade da postulação e da efetiva manifestação de vontade da parte, sendo admissível a exigência de documentos aptos a demonstrar a regularidade da representação processual e a seriedade da demanda. 5. O não atendimento da ordem judicial para regularização da inicial, apesar da intimação específica e da advertência quanto às consequências processuais, caracteriza descumprimento de requisito necessário ao regular desenvolvimento do processo, legitimando a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. Constatados indícios de litigância predatória, é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, em observância ao poder geral de cautela e aos deveres de cooperação e boa-fé processual. 2. O descumprimento da determinação de emenda à inicial destinada à comprovação da regularidade da representação processual e da autenticidade da demanda autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos…
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