Processo 0000940-57.2025.5.11.0001
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000940-57.2025.5.11.0001 RECORRENTE: HIANA GEOVANA ROCHA BORGES E OUTROS (1) RECORRIDO: HIANA GEOVANA ROCHA BORGES E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) HIANA GEOVANA ROCHA BORGES, de parte, do teor do Acórdão de Id. 4ab5d6d, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26040611400780500000015902849, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E RECLAMADA. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. FGTS RESCISÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença, impugnando o primeiro, o indeferimento da nulidade do pedido de demissão e reconhecimento da rescisão indireta, o acúmulo de função e a indenização por danos morais em virtude de assédio moral, ao passo em que o segundo, sustenta preliminarmente, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, insurgindo-se, no mérito, contra o deferimento das horas extras a 50% e 100% (pelo labor em domingos) e quanto ao FGTS rescisório, pugnando ambos pela reforma no julgado nos pontos descritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento de perguntas em audiência as quais objetivavam comprovar a jornada da trabalhadora; (ii) estabelecer se o pedido de demissão é inválido por vício de consentimento decorrente de assédio moral que também requer o seu reconhecimento; (iii) determinar se houve acúmulo de funções apto a ensejar plus salarial; (iv) verificar se a reclamante faz jus ao pagamento de horas extras a 50% e pelo labor em domingos a 100%; (v) apurar se houve comprovação do recolhimento do FGTS rescisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar (matéria exclusiva do recurso da reclamada). Nulidade por cerceamento de defesa. Aplica-se o art. 795 da CLT, reconhecendo-se a preclusão quando a parte não suscita oportunamente nulidade em audiência, inexistindo registro de protesto na ata regularmente assinada. Preliminar rejeitada. Recurso da reclamante 4. Nulidade do pedido de demissão. Conversão da rescisão em indireta. Indenização por assédio moral. A declaração de nulidade do pedido de demissão exige prova inequívoca de vício de consentimento (art. 818, I, da CLT). Inexistindo provas de coação, reputa-se válido o pedido redigido de próprio punho pela trabalhadora. Afasta-se o assédio moral quando a prova oral não confirma condutas abusivas, inclusive diante de testemunhos que negam maus-tratos e da ausência de atuação direta da suposta agente ofensora durante o pacto laboral. Portanto, descaracteriza-se o dano moral quando inexistente ato…
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