Processo 0000940-58.2025.5.18.0261

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000940-58.2025.5.18.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goianésia
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000940-58.2025.5.18.0261 RECORRENTE: ROGERIO DE JESUS RECORRIDO: DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA PROCESSO TRT - ROT - 0000940-58.2025.5.18.0261 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : ROGERIO DE JESUS ADVOGADO : DANIELA SOUZA BARBOSA RECORRIDO : DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO : OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR ADVOGADO : AUGUSTO JOSE DE MEDEIROS NUNES CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA JUÍZ(ÍZA) : QUESSIO CESAR RABELO     EMENTA   CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TERMO FINAL. SUPERVENIÊNCIA DE AFASTAMENTO POR ATESTADO MÉDICO. SUSPENSÃO CONTRATUAL. ARTIGOS 476 DA CLT E 60, § 3º DA LEI 8.213/91. POSTERGAÇÃO DA EXTINÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. INOCORRÊNCIA DE CONVOLAÇÃO EM PACTO POR PRAZO INDETERMINADO.    A superveniência de incapacidade laborativa temporária respaldada por atestado médico no curso do contrato de experiência não possui o condão de convolar a avença a termo em pacto por prazo indeterminado, operando, tão somente, a suspensão do liame empregatício enquanto perdurar o impedimento. Aplicação analógica do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 371 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Findo o período de afastamento e constatada a aptidão física do trabalhador em exame médico demissional, a extinção operada no primeiro dia posterior ao exaurimento do atestado configura regular encerramento do contrato por prazo determinado, revelando-se indevido o pagamento de aviso prévio indenizado e de multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento.     RELATÓRIO   Por meio da sentença de ID 698dcf4, o(a) MM. Juiz(íza) QUESSIO CESAR RABELO, em exercício na Vara do Trabalho de Goianésia-GO, julgou improcedentes os pedidos formulados por ROGERIO DE JESUS em face de DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA     Inconformado, o reclamante recorre (ID 63c1303) e a reclamada apresenta contrarrazões (ID 832804b).     Manifestação da d. Procuradoria do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 7b33f9c).     É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto e das contrarrazões apresentadas.                 MÉRITO       CONVERSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA EM CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO   Eis o teor da r. sentença no que importa:     "O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 03.06.2025 para exercer a função de ajudante comum. O instrumento contratual colacionado aos autos estabeleceu que o pacto teria natureza de contrato de experiência, com vigência determinada até o dia 02.07.2025.   Contudo, ficou demonstrado pelas anotações na CTPS digital (id. 10416c7) e no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id. fb8fd9a) que a duração do contrato de trabalho foi prorrogado até o dia 08.07.2025, em razão de atestado médico apresentado pelo Reclamante".     O reclamante recorre alegando que "a r. sentença de origem, ao chancelar a tese da Reclamada de que o contrato de trabalho ostentava a natureza de experiência, com término previsto para 02/07/2025, e que sua rescisão antecipada se dera sob essa modalidade, ignorou frontalmente a realidade fática e o comando expresso do artigo 451 da Consolidação das Leis do Trabalho" e que "a…

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