Processo 0000940-60.2025.5.18.0131

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000940-60.2025.5.18.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000940-60.2025.5.18.0131 RECORRENTE: CLEITON ASSUNCAO DE SOUZA RECORRIDO: TRANSLELES TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0000940-60.2025.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : CLEITON ASSUNÇÃO DE SOUZA ADVOGADO : ADALBERTO SOARES CARVALHO RECORRIDA : TRANSLELES TRANSPORTES E TURISMO LTDA-ME ADVOGADA : LUANA DOS SANTOS FREITAS RECORRIDA : SLC AGRÍCOLA S.A. ADVOGADO : JOÃO CARLO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES           EMENTA   PRELIMINAR DE NULIDADE. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. A insurgência contra a forma como o Juízo de origem apreciou o conjunto probatório não configura nulidade processual, mas matéria afeta ao mérito (erro in judicando). Vigora no ordenamento jurídico o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), cabendo ao magistrado conferir às provas o valor que entender adequado, desde que fundamente sua decisão. Preliminar rejeitada.       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz CARLOS ALBERTO BEGALLES, da Eg. Vara do Trabalho de Luziânia, proferiu sentença, às fls. 375-383, julgando procedentes em parte os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por CLEITON ASSUNÇÃO DE SOUZA em face de TRANSLELES TRANSPORTES E TURISMO LTDA-ME e SLC AGRÍCOLA S.A. O reclamante interpõe recurso ordinário, às fls. 395-405, suscitando preliminar de nulidade por má apreciação da prova e, no mérito, pugnando pela reforma da sentença nos seguintes pontos: adicional noturno, intervalo intrajornada, rescisão indireta e verbas correlatas. A 2ª reclamada apresentou contrarrazões às fls. 408-425. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       VOTO   DA NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo".       ADMISSIBILIDADE   O recurso é adequado, tempestivo, as representações processuais estão regulares e o reclamante está dispensado do preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. Logo, conheço do recurso do reclamante e das contrarrazões ofertadas.       PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. VALORAÇÃO DA PROVA   O recorrente sustenta, em síntese, que a sentença é nula por desconsiderar provas materiais, que demonstrariam o labor noturno e a supressão de intervalos. Analiso. Pelo princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional), o juiz tem liberdade para apreciar as provas e atribuir-lhes o peso que considerar pertinente para formar sua convicção, desde que exponha as suas razões de decidir (art. 371 do CPC). A má valoração da prova não constitui causa de nulidade processual, mas eventual erro de julgamento, a ser sanado mediante a reforma do julgado no mérito. No caso, o MM. Juízo de origem fundamentou o indeferimento dos pedidos na prova oral dividida e na validade dos cartões de ponto assinados pelo autor, que não teriam sido desconstituídos. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não implica negativa de prestação jurisdicional ou nulidade. Registro, por fim, que a valoração da prova produzida é…

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