Processo 0000940-62.2024.5.12.0034

TRT12 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0000940-62.2024.5.12.0034
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
25/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0000940-62.2024.5.12.0034 RECORRENTE: HIPPO SUPERMERCADOS LTDA RECORRIDO: RAINA DIAS CARDOZO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000940-62.2024.5.12.0034 (RORSum) EMBARGANTE: RAINA DIAS CARDOZO RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n. 0000940-62.2024.5.12.0034, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargante RAINA DIAS CARDOZO. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).   VOTO Conheço dos embargos, tempestivamente opostos.   MÉRITO A embargante alega que teria havido omissão no julgado, pois não observado o disposto no art. 840, § 1º, da CLT e no art. 277 do CPC, no sentido de que somente será considerada inepta a petição inicial quanto impossibilitar a defesa da parte ré, o que teria ocorrido no caso da presente demanda. Assevera que o acórdão também é omisso quanto à aplicação da Súmula n. 263 do TST, quanto ao dever de saneamento da demanda antes da extinção direta em sede recursal. Aponta ainda omissão no julgado diante do acolhimento da inépcia da petição inicial desconsiderando a causa de pedir remota (os fatos narrados na inicial), que "consistia no exercício efetivo da função de cozinheira com contraprestação inferior à devida, fato este que foi expressamente posto em juízo e submetido ao contraditório". Sustenta ainda contradição no julgado, diante da afirmação de que o desvio de função pressupõe quadro de carreira, o que contrariaria o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 125 da SDI-I do TST. Por fim, alega obscuridade, apontando que a narrativa do exercício da função de cozinheira constituiria causa de pedir suficiente. Dispõe o art. 897-A da CLT que cabem embargos declaratórios quando houver omissão ou contradição no julgado, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso em comento, não existe no julgado nenhuma das hipóteses supracitadas, verificando-se, por outro lado, que a embargante almeja tão somente modificar o julgamento realizado pela Câmara. Com relação à alegação de que não foi observado o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, a ausência de indicação de paradigma para o reconhecimento da equiparação salarial prejudicou o exercício do direito de defesa, tanto que a parte ré acabou suscitando a inépcia do pedido. No que concerne ao disposto no art. 277 do CPC, diz respeito à superação de nulidade formal, do que não se cogita no presente caso. Quanto à aplicação do disposto na Súmula n. 263 do TST, encontra óbice no fato de que a inépcia da petição inicial foi reconhecida apenas em sede recursal. Com relação à causa de pedir, a narrativa trazida na inicial, de que "realizava o trabalho de cozinheira, sem receber a contraprestação devida", foi vinculada ao pedido de equiparação salarial. E como exposto no acórdão, o pedido de equiparação salarial exige a indicação de um empregado paradigma, o que não ocorreu no presente caso, exorbitando assim, os limites dos arts. 141 e 492 do CPC. No que concerne à alegação de contradição do julgado, a embargante não indica descompasso entre a…

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