Processo 0000940-64.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PAULO ALCANTARA MSCiv 0000940-64.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: EDUARDO SOARES PEDONNI SILVA IMPETRADO: JUIZ DA 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 740e940 proferida nos autos. MSCiv 0000940-64.2026.5.06.0000 Relator: Desembargador Paulo Alcântara IMPETRANTE: EDUARDO SOARES PEDONNI SILVA Advogados: Joseph Kevin de Medeiros IMPETRADO: JUÍZO DA VARA 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE Litisconsorte passivo: BROWNE ADVOCACIA E CONSULTORIA Custos Legis: Ministério Público do Trabalho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Eduardo Soares Pedonni Silva, contra ato praticado pelo MM. JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001350-78.2024.5.06.0005 que move em face do litisconsorte passivo BROWNE ADVOCACIA E CONSULTORIA. Em suas razões, busca o impetrante cassar os efeitos da decisão da autoridade dita coatora que determinou o sobrestamento do feito, sob o fundamento de que a matéria estaria afetada pelo Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O impetrante afirma que a controvérsia dos autos originários não guarda aderência estrita com o referido tema, que trata da validade de outras formas de organização do trabalho, como a contratação de pessoas jurídicas (pejotização) ou autônomos, formalizada por meio de contratos de natureza civil/comercial. Alega que a presente ação não discute a validade ou a licitude de um contrato civil preexistente, mas sim a própria existência de uma relação de emprego dissimulada, sem qualquer amparo em contrato formal de outra natureza. Relata que o TST e o TRT da 6ª Região adotaram o entendimento de que reclamações de puro reconhecimento de vínculo empregatício, lastreadas nos requisitos da relação de emprego e que não versem sobre pejotização ou anulação de contrato de prestação de serviços, não devem ser objeto do sobrestamento. Informa que peticionou nos autos da reclamatória trabalhista um novo pedido de suspensão do sobrestamento, fundamentado no entendimento dos tribunais superiores, mas o r. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Recife-PE proferiu decisão mantendo o sobrestamento, sendo esta manifestamente contrária ao entendimento do TST e do TRT-6. Argumenta que a manutenção da ordem de sobrestamento representa nítida violação a direito líquido e certo do Impetrante, notadamente o seu direito à razoável duração do processo. Comunica que a ordem de suspensão nacional proferida no Tema 1389 do STF é de observância obrigatória, porém, sua aplicação demanda a análise de estrita aderência entre o caso concreto e o paradigma, e ao aplicar o sobrestamento a uma hipótese distinta, a Autoridade Coatora pratica ato com abuso de poder. Declara que a jurisprudência pacífica deste próprio Tribunal ampara a tese do Impetrante e que o perigo da demora é evidente, pois a manutenção do sobrestamento posterga indevidamente a análise de um pleito de natureza alimentar, causando prejuízo irreparável ao Impetrante e violando seu direito à efetividade e à celeridade da prestação jurisdicional. Aponta que a decisão atacada contraria o próprio entendimento deste Tribunal, o que reforça a liquidez e a certeza do direito do Impetrante. Aduz que estão presentes os requisitos para a concessão da…
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