Processo 0000940-67.2023.5.07.0024
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000940-67.2023.5.07.0024 RECLAMANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA RECLAMADO: IGS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2700d35 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o processo retornou da instância superior com as seguintes decisões: Acórdão do E. TRT-7 de Id 435f010: "ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, ratificando a decisão Id. b789bfa, que indeferiu o pedido da gratuidade da justiça, não conhecer do recurso interposto pelo INSTITUTO PARA GESTÃO EM SAÚDE SOBRAL - IGS, porque deserto; Conhecer do recurso ordinário do Município de Sobral, à exceção quanto ao tema justiça gratuita por ausência de interesse recursal; rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa e de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar-lhe provimento; conhecer do recurso adesivo do Sindicato autor e dar-lhe provimento para majorar a verba honorária em favor da advogada da parte reclamante para 15% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação da sentença." Decisão do C. TST de Id 2e896ac: "Com base nos artigos 932, V, do CPC/2015 e 251, III, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº8.666/93, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária do MUNICIPIO DE SOBRAL pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto ao recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC), observada, contudo, caso beneficiária da justiça gratuita, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação" Certifico, por fim, que, decorrido o prazo legal em 11/05/2026, ocorreu o trânsito em julgado. Nesta data, 20 de maio de 2026, eu, FRANCISCO ELIEL BATISTA MADEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. 1 - Retificação do polo passivo, com a exclusão do MUNICÍPIO DE SOBRAL, em cumprimento à decisão proferida pelo C. TST, que afastou a sua responsabilidade subsidiária, conforme anteriormente mencionado nos autos. 2 - Ao Setor de Cálculos para liquidação/atualização do julgado, adequando aos comandos sentenciais e aos acórdãos posteriores. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. SOBRAL/CE, 21 de maio de 2026. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA
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