Processo 0000940-68.2024.5.05.0192
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000940-68.2024.5.05.0192 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA RECORRIDO: LAIS GONCALVES LIMA E OUTROS (1) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CULPA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços celebrado com a ATIVACOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATIVIDADES GERAIS DA BAHIA, em benefício da reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Município de Feira de Santana possui responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da cooperativa contratada para prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, em caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, é admitida pelo enunciado nº 331, V, da Súmula do TST, desde que evidenciada a culpa do ente público em sua conduta, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora. A decisão do STF no RE 1.298.647 (Tema 1118), com efeito vinculante, fixou a tese de que o ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta do ente público caberá ao trabalhador. No caso concreto, não há prova nos autos de que o Município tenha sido formalmente notificado sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela cooperativa, nem de que tenha havido inércia na fiscalização. A autora não produziu prova de conduta culposa do ente público. Diante da ausência de comprovação da culpa do Município, não há que se reconhecer sua responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Feira de Santana quanto ao pagamento das verbas trabalhistas. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária do ente público em caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços exige a comprovação de sua culpa (in vigilando ou in eligendo). 2. O ônus da prova da culpa do ente público recai sobre o trabalhador. 3. A ausência de comprovação da conduta culposa do ente público afasta a sua responsabilidade subsidiária." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º. Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º e § 5º; art. 4º-B. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331 do TST, itens V e VI. STF, ADC 16; RE 760.931 (Tema 246); RE 1.298.647 (Tema 1118).” SALVADOR/BA, 01 de maio de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAIS GONCALVES LIMA
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